Processo 7000666-52.2026.8.22.0010
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7000666-52.2026.8.22.0010 Apelação Origem: 7000666-52.2026.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado(a): Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 21/06/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA DO IPTU. DESNECESSIDADE DE INFRAESTRUTURA URBANA. SÚMULA 626 DO STJ. IRREGULARIDADES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. IRRELEVÂNCIA PARA O FATO GERADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de IPTU e taxa de lixo incidentes sobre imóvel integrante de loteamento urbano. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e inexistência de fato gerador, sob o argumento de ausência de urbanização e de restrições decorrentes de ação civil pública ambiental e urbanística. II. Questão em Discussão: Definir (i) se a sentença e a Certidão de Dívida Ativa observam os requisitos legais de validade e (ii) se a inexistência de infraestrutura urbana ou a existência de restrições urbanísticas e ambientais afastam a incidência do IPTU sobre imóvel situado em loteamento aprovado pelo município. III. Razões de Decidir: A sentença recorrida enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. A Certidão de Dívida Ativa contém os requisitos previstos no art. 202 do CTN, preservando a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. Nos termos do art. 32, § 2º, do CTN e da legislação municipal pertinente, o IPTU incide sobre imóveis localizados em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana integrantes de loteamentos aprovados. A incidência do tributo independe da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, conforme entendimento consolidado na Súmula 626 do STJ. Eventuais irregularidades urbanísticas, ambientais ou restrições ao uso do imóvel não afastam a ocorrência do fato gerador nem a condição de sujeito passivo, à luz dos arts. 118 e 123 do CTN. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não provido. Mantida integralmente a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana integrante de loteamento aprovado pelo município independe da existência de infraestrutura urbana mínima, não sendo afastada por restrições urbanísticas ou ambientais incidentes sobre o imóvel. Legislação relevante citada: CTN, arts. 32, 118, 123, 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 6.766/1979, art. 3º; CPC, art. 489, § 1º; Súmula 626 do STJ.
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