Processo 7000667-64.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7000667-64.2026.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SEBASTIAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 Valor: R$ 10.488,33 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação por danos materiais e morais proposta por Sebastião Batista dos Santos em face de Banco Agibank S.A. Em síntese, a parte requerente alega que é beneficiária do INSS e que, ao conferir seus extratos bancários, identificou descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável). Afirma que jamais contratou tal serviço especificamente, embora tenha aberto conta na instituição em maio de 2024. Sustenta que os descontos são indevidos e que a tentativa de resolução administrativa foi infrutífera. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, após a concessão de gratuidade de justiça, e o pedido de tutela de urgência, conforme Decisão ID n. 130807890. Citada, a parte requerida apresentou contestação ID n. 132871280, defendendo, no mérito, a absoluta regularidade da contratação. Argumenta que o contrato foi firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com a devida transferência do valor do empréstimo para a conta da parte requerente. Sustenta a validade da assinatura eletrônica e a inexistência de danos morais, alegando que não houve falha na prestação do serviço. A parte requerida apresentou réplica no ID n. 134329588. Intimadas para especificação de provas (ID n. 134329589), as partes se manifestaram nos ID's n. 134329594 e 134686920. É a síntese. Decido. Não foram arguidas outras preliminares ou prejudiciais de mérito. O processo encontra-se regular, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a validade do consentimento da parte requerente para a contratação específica do cartão de crédito consignado (RMC); b) a regularidade da assinatura eletrônica via biometria facial e se esta corresponde efetivamente à vontade do consumidor; c) o efetivo recebimento e proveito econômico dos valores creditados pela parte requerida na conta da parte requerente; d) a configuração de danos materiais e danos morais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte requerente frente à instituição financeira, bem como da verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe, portanto, à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a clareza das informações prestadas ao consumidor no momento da adesão eletrônica. Considerando que a parte requerida sustenta a validade da contratação por biometria facial e a parte requerente nega a autoria ou o conhecimento dos termos, a…
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