Processo 7000668-41.2025.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000668-41.2025.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ENERGISA RONDÔNIA Requerido(a) ORLANDO BRAGA DIAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA DUQUE DE CAXIAS 74 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 __ DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ORLANDO BRAGA DIAS em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Tentada a constrição por meio do sistema SISBAJUD, esta foi cumprida, penhorando-se a quantia de R$1.521,96 (ID. 134383017). Irresignado, o executado impugnou a penhora (ID. 134763006), aduzindo impenhorabilidade dos valores por tratarem-se de verbas originárias de aposentadoria. Intimada a manifestar-se, a parte exequente se manifestou (ID. 134992396) afirmando que não há indícios de qualquer ilegalidades quanto ao bloqueio dos valores e, por isso, requer que seja mantida a penhora dos valores constantes nos autos e consequentemente a expedição de alvará. Subsidiariamente, requer que seja determinada a penhora de 30% da verba auferida pela parte executada até a satisfação integral do débito. É a síntese. Decido. Como é cediço, o art. 854, §3º, do CPC estabelece um procedimento célere para casos de penhora de dinheiro através de bloqueio on line, como o caso apresentado. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A rigor, a verba que o credor pretende que seja atingida é impenhorável, na forma comprovada pelo executado aos IDs. 134763007 e 134763008, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, porquanto possui caráter alimentar e busca preservar o mínimo existencial para a subsistência da parte devedora. Veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por…
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