Processo 7000668-62.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000668-62.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7000668-62.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Práticas Abusivas AUTOR: NILSON DOS SANTOS FILHO, RUA MARANHÃO 2501, CASA NUAR NOVA ESPERANÇA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: ASPECIR PREVIDENCIA, PC OTAVIO ROCHA 65, ANDAR 1 S - 90020-140 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, OAB nº RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO, OAB nº RS95975 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por NILSON DOS SANTOS FILHO em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. O autor nega a contratação que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, para comprovar o alegado, juntou declaração de benefícios e extratos bancários (IDs 115772531 e 115772530). A parte requerida apresentou contestação com preliminares. No mérito, alegou a regularidade da contratação e dos descontos (ID 118843016), negando prática de ato ilícito, juntando certificado de seguro e autorização para débito automático (IDs 118843021 e 118843024). Réplica pelo autor (ID 120654268). Intimado para especificação de provas e indicação de pontos controvertidos (ID 121382440), o autor impugnou o contrato apresentado pela parte ré, apontando falsidade na assinatura e requereu produção de provas pericial e testemunhal (ID 121843167). O requerido não se manifestou. Foi proferida decisão saneadora que rejeitou as preliminares suscitadas, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e atribuiu à ré o encargo de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, especialmente quanto à autenticidade da assinatura constante do documento contratual (ID 124533450). Intimou-se a parte ré para pagar os honorários periciais (Ids 130526235, 132043230, 135234529), o que não ocorreu. Na sequência, a ré pleiteou a prorrogação do prazo, justificando o pedido em razão de reestruturação interna (ID 137292496). O autor pugnou pela preclusão (ID 137814072). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A dilação de prazo requerida pela ré, sob o fundamento de reestruturação interna, não merece acolhimento, diante da ausência de justificativa idônea ou de demonstração robusta de situação impeditiva superveniente. Foram realizadas sucessivas intimações para pagamento dos honorários periciais, sem qualquer providência tempestiva, o que resultou na preclusão da realização da prova grafotécnica, essencial à apuração da autenticidade contratual. Ressalte-se que, embora tenha ocorrido a habilitação de novos patronos, as intimações foram regularmente realizadas durante a vigência da representação processual pelos antigos procuradores, não havendo nulidade a ser reconhecida. Assim, ausente justificativa para afastar os efeitos da preclusão, indefiro o pedido de dilação de prazo e reconheço a preclusão da produção da prova pericial. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, já que a controvérsia está suficientemente madura para decisão, limitada à prova documental constante dos autos (art. 355, I, CPC). Nos termos do art. 429 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe à parte que produziu o…

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