Processo 7000669-04.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000669-04.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Honorários Advocatícios AUTOR: LUIS CARLOS TAVARES, LINHA ZERO, LOTE 59, GLEBA 21, KM 04 SN ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A, RONIELI CREISIANE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO15038 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação judicial para restabelecimento do benefício auxílio-doença com pedido de tutela antecipada e conversão em aposentadoria por invalidez, proposta por Luiz Carlos Tavares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS todas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que é segurado especial, exercendo atividades rurais desde a infância, inicialmente com seus pais e, posteriormente, na propriedade do sogro, dedicada especialmente ao cultivo de café, atividade que exige intenso esforço físico. Em 2016, durante o trabalho na lavoura, sofreu lesão na coluna, necessitando do benefício previdenciário. Desde então, continuou exercendo atividades laborais, o que agravou seu quadro clínico, culminando em incapacidade para locomoção e realização de atividades físicas. Em 2025, seu benefício foi cessado pelo INSS, mesmo permanecendo doente, sem realização de perícia adequada. A parte autora sustenta que possui laudos médicos recentes que atestam incapacidade permanente para o trabalho, inclusive com artrose e abaulamento dos discos intervertebrais, sendo, portanto, insuscetível de reabilitação. O autor relata que já teve reconhecimento de incapacidade pelo INSS em períodos anteriores, com concessão de auxílio-doença em diversas ocasiões. Apesar da negativa recente após perícia administrativa, a condição de segurado especial e a incapacidade definitiva para o trabalho permanecem incontroversas, demonstrando a necessidade de restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Ao final, requereu o restabelecimento imediato do benefício auxílio-doença em valor equivalente a um salário mínimo, o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício, e a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, comprovando a incapacidade permanente por meio de perícia judicial, laudos médicos e provas testemunhais. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de estar acometida de enfermidades na coluna que a impedem de exercer atividade laborativa rural. De início, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos estes que devem estar suficientemente evidenciados e amparados por…
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