Processo 7000669-34.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7000669-34.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RUAN CARLOS DE LIMA SOUZA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ANDREZA FLORES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RUAN CARLOS DE LIMA SOUZA em face de ANDREZA FLORES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, ser credora da requerida da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), decorrente da compra de um relógio realizada em 17 de agosto de 2025, parcelado em três vezes, com primeiro vencimento em 17 de setembro de 2025. Aduz que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas, passou a não atender ligações e chegou a bloquear o autor nas redes sociais. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de danos morais – ID 130802541. Regularmente citada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID 136043136) e relatório de atendimento (ID 136043137), a requerida não apresentou contestação e tampouco compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 09/06/2026, conforme Ata de Audiência lavrada pelo conciliador (ID 137499039). É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à existência da dívida, a qual se encontra suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos, dispensando a produção de outras provas. Inicialmente, observa-se que a requerida, devidamente citada, não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação, configurando-se a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. No que tange ao pedido de cobrança, a parte autora comprovou documentalmente a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na compra de um relógio por R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por meio de nota promissória (ID 130802535) e histórico de conversas via WhatsApp (IDs 130802537, 130802538, 130802539, 130802540), dos quais se extrai que a própria requerida reconheceu a dívida e prometeu quitá-la. Demonstrado o inadimplemento e a existência da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido de cobrança. À similitude: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Revelia. Ação de cobrança. Nota promissória. Merece procedência a ação de cobrança em que há documento apto a comprovar os fatos constitutivos do direito autoral, aliado a revelia do devedor. TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7031983-76.2018.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 28/07/2020. Recurso inominado. Juizado Especial. Cobrança. Título executivo. Duplicata. Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como da inadimplência do pagamento por serviço prestado, é forçoso o reconhecimento da obrigação do devedor em quitar o débito existente. TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006463-53.2019.8.22.0010, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data de julgamento:…
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