Processo 7000671-23.2025.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000671-23.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VAREA E VAREA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, AVENIDA TRINTA DE JUNHO 1417 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAIANE GOMES BEZERRA, OAB nº RO7918 REU: DEBORA ANA PARADELO PEREIRA, RUA JOSÉ VIDAL 2596 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO VAREA E VAREA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA, devidamente qualificada, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de DEBORA ANA PARADELO PEREIRA, alegando que forneceu à requerida combustível, totalizando R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), cujo pagamento convencionado não foi realizado. Relata que a dívida permaneceu em aberto, mesmo após tentativas extrajudiciais de recebimento, razão pela qual buscou o Judiciário para ver satisfeita sua pretensão. Postulou a condenação da devedora ao pagamento do débito, devidamente atualizado, acrescido de juros e honorários advocatícios, além das custas processuais. A inicial foi instruída com documentação (notas fiscais, demonstrativos de débitos e atualização de valores), fixando-se o valor da causa em R$ 10.394,32 (dez mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos). Regularmente citada (AR - ID 131339098 e documentos posteriores), a ré não compareceu à audiência de conciliação designada (ata ID 132653981) nem apresentou contestação ou manifestação no prazo legal, restando decretada sua revelia (decisões ID: 133982219 e 135272407). Intimada a parte autora para manifestação acerca de provas, informou não possuir outras a produzir (petição ID 135753501). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Vieram os autos conclusos. É, em essência, o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança. Do julgamento antecipado. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e impôs ao Juiz zelar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade na tramitação do processo. É certo que a ação versa sobre matéria de fato e de direito, mas o caso justifica o pronto julgamento, pois a inicial foi suficientemente instruída com prova documental e a defesa não se mostrou suficiente para infirmá-la. De proêmio, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345, do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, no que pertine a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos…
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