Processo 7000672-91.2024.8.22.0022
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000672-91.2024.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369A Polo Passivo: RECORRIDO: REBECA MENDES DA SILVA RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por CENTRO DE EDUCAÇÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, 93, IX, e 207, todos da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Centro de Educação de Rolim de Moura Ltda. contra sentença que declarou inexigível débito no valor de R$ 130,46 e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome da autora Rebeca Mendes da Silva em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança do valor de R$ 130,46, referente a suposta carga horária adicional, é legítima; (ii) estabelecer se a negativação indevida gera obrigação de indenizar por danos morais; (iii) determinar se o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre aluna e instituição de ensino é de consumo, regida pelo CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de falha na prestação de serviços (art. 14, caput, CDC). A instituição de ensino não comprovou que a aluna anuiu ou teve ciência da matrícula em carga horária superior à contratada, não juntando documentos aptos a demonstrar a legitimidade da cobrança. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1755426/SP). O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo ao critério bifásico adotado pelo STJ (REsp 1152541/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição de ensino responde objetivamente pela inscrição indevida do nome da aluna em cadastros de inadimplentes, quando não comprova a legitimidade do débito. A negativação indevida gera, por si só, dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantida a quantia de R$ 5.000,00 em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 14 e 14, § 3º; CPC/2015, arts. 355, I, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, REsp 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011. Em síntese, a recorrente afirma que o acórdão recorrido possui fundamentação genérica,…
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