Processo 7000674-14.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível - Guajará-Mirim Processo: 7000674-14.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Atraso de vôo, Perdas e Danos Distribuição: 19/05/2026 AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS COSTA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Ação: “de indenização por danos materiais e morais.” Resumo: O cerne da presente lide reside no pleito indenizatório motivado por suposta deficiência na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. A controvérsia fundamenta-se em um atraso de cerca de 22 horas, acompanhado de alegada ausência de suporte material, situação que teria sido potencializada pelo fato de um dos passageiros ser uma criança diagnosticada com Transtorno Opositor Desafiador e TDAH. Em contrapartida, a defesa alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva a terceiro, sob o argumento de que a operação logística e a assistência eram deveres da empresa parceira no regime de codeshare. Quanto ao mérito, a ré defende a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do CDC, asseverando que não houve prova de danos materiais ou morais e que estes não podem ser meramente presumidos. Decido. 1. Do julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado, visto que o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o meu convencimento, tornando desnecessária a dilação probatória. 2. Questão prévia: 2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam (Codeshare) A requerida suscita sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que o voo em que ocorreu a falha operacional (LX 1952) foi operado de forma exclusiva pela companhia aérea parceira SWISS International Air Lines, configurando fato de terceiro excludente de sua responsabilidade. Rejeito a preliminar. Com efeito, a relação jurídica subjacente é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do CDC. Conforme se extrai do documento informativo da passagem, a emissão dos bilhetes, o faturamento das taxas de embarque e o resgate das milhas ocorreram diretamente através dos canais de venda e do programa de fidelidade da demandada. Ademais, o contrato de transporte aéreo internacional executado mediante voos compartilhados (codeshare) estabelece solidariedade legal entre as empresas parceiras comerciais, as quais integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ressalto, outrossim, que a incidência da Convenção de Montreal é afastada em favor das normas do CDC no que tange especificamente ao requerimento de reparação por danos extrapatrimoniais. 3. Do mérito: 3.1. Da falha na prestação do serviço e do dano material: É fato incontroverso que o voo LA 8798 (sob operação da SWISS), previsto para 28/12/2025, com saída de Zurique e destino a Barcelona (etapa que precederia as conexões para Madrid e São Paulo), apresentou uma falha técnica na válvula de escape logo após a decolagem. Tal incidente obrigou o retorno da aeronave ao aeroporto de partida, resultando no cancelamento de todas as etapas posteriores do roteiro de viagem originalmente contratado. A necessidade de manutenção não programada da aeronave é fortuito interno e não exclui a responsabilidade do fornecedor. Pois bem. No tocante à pretensão de restituição proporcional das milhas…
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