Processo 7000674-41.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000674-41.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000674-41.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: NILSON ALVES VIEIRA, RUA INDEPENDÊNCIA 1652, CASA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO ROGERIO DOS SANTOS, OAB nº RO10109, MARCELY CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB nº RO14307 REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO REU: BRADESCO DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por NILSON ALVES VIEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A. É o relatório. Decido. Concedo a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e reconheço a prioridade de tramitação do feito, em razão da idade do autor. Postergo a análise da gratuidade da justiça, tendo em vista que em cede primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial, esses independem de recolhimento de custas (art. 54, da lei 9.099/95). Passo a análise do pedido liminar. Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. No caso em apreço, verifico os pressupostos para concessão de tutela de urgência (artigo 300 do CPC/15), uma vez que: os documentos de ID's 135146504, 135146505, 135146506,135146507 comprovam que o autor vem sofrendo descontos em seu benefício; O perigo de dano, por sua vez, não resta demonstrado, considerando que os descontos vêm ocorrendo há quase 06 seis, não tendo a autora feito nada a respeito para cessar a suposta ilegalidade dos mesmos. Logo, não verifico que tal situação ocasionou prejuízos à autora, saliento, a qual nunca reparou os respectivos descontos. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No mais. Deverá a CPE designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo Nucomed desta comarca - antigo CEJUSC, localizado nas dependências do Fórum Pontes de Miranda, situado na Avenida Castelo Branco, 2667 - Centro - CEP 76916-000, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Após designada, certifique-se nos autos para intimações. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprio autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov. Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua…

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