Processo 7000674-48.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000674-48.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000674-48.2025.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Correção Monetária Requerente RAUL CABREIRA FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido(a) BANCO DO BRASIL SA Advogado(a) ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A __ DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por RAUL CABREIRA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da petição inicial, na qual o autor, servidor público aposentado, relatou que ingressou no serviço público em período anterior a outubro de 1988, razão pela qual foi automaticamente incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, com conta individual sob sua titularidade. Segundo a narrativa da parte autora, ao proceder ao saque do saldo referente ao PASEP, em março de 2018, verificou que o valor disponível era demasiadamente ínfimo (R$ 974,88), incongruente com os quase 30 anos de contribuição, à míngua dos índices legais de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional previstos na legislação de regência (Leis Complementares no 08/1970, no 26/1975 e respectivas normas regulamentares). Aponta o autor que a planilha apresentada baseada nos depósitos efetuados até 08/08/1988, quando, segundo a inicial, cessaram os créditos, e em conformidade com os expurgos inflacionários, competências monetárias e juros legais evidencia que o valor devido superaria R$ 58.196,57, já descontado o montante recebido no saque. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6, VII, CDC) e a condenação do Banco à integral recomposição do fundo, acrescido dos consectários legais. O autor também apresentou requerimento de gratuidade da justiça. Recebida a petição inicial, sobreveio decisão (ID 118623951 - p. 1) deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a citação do requerido para apresentar contestação, bem como orientando sobre as fases subsequentes quanto à especificação de provas. Na contestação (ID 120013409 - p. 1-33), o Banco do Brasil S.A. suscitou múltiplas preliminares, defendendo sua ilegitimidade passiva sob alegação de que seria mero depositário dos valores do PASEP, apontando o gestor do fundo como o Conselho Diretor do próprio PIS-PASEP, de designação ministerial, e imputando responsabilidade exclusiva à União Federal, pleiteando, assim, a inclusão desta no polo passivo e o deslocamento da competência à Justiça Federal. Alegou, ainda, ausência de elementos para concessão da gratuidade de justiça, inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis e requereu a extinção liminar da demanda. No mérito, sustentou a regularidade das movimentações, atualização e pagamento dos valores do PASEP conforme legislação específica, com detalhamento técnico acerca dos índices oficiais (ORTN, OTN, TJLP e demais previstos em lei), afastando a incidência de índices pleiteados pela parte autora. Argumentou que o saldo disponível encontra-se de acordo com a média dos cotistas, inexistindo ato ilícito ou enriquecimento sem causa, e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial, postulando, caso superadas as preliminares, a improcedência do…

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