Processo 7000675-69.2026.8.22.0024

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000675-69.2026.8.22.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo n.: 7000675-69.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica Valor da causa: R$ 24.387,97 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) Parte autora: ALMIR SIRINEU ROYER, LINHA 07 KM 08 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c reparação por danos morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALMIR SIRINEU ROYER em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O autora informa que é consumidor de energia elétrica da unidade consumidora n.º 20/2031995-0 e alega ter sido surpreendido com débito no valor de R$ 14.387,97 (quatorze mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), referente a dívida de recuperação de consumo, relativo ao período de 07/2023 a 02/2026, dividido em duas faturas nos valores de R$ 1.332,00 (mil trezentos e trinta e dois reais) e outra fatura no valor de R$ 13.055,97 (treze mil e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), ambas com vencimento para o dia 12 de maio de 2026 (ID. 135701698). Diante disso, formulou expressamente, em sede de tutela provisória de urgência, os seguintes pedidos liminares: a) que a requerida suspenda a cobrança do valores decorrentes da recuperação de consumo e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 20/2031995-0, em razão do inadimplemento das faturas emitidas a título de recuperação de consumo, até decisão final da presente demanda; b) que a requerida retire a inscrição do nome do autor no cadastros de inadimplentes, referente às referidas faturas impugnadas judicialmente. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. É o breve relatório. DECIDO Tutela de Urgência Como é cediço, é possível que a parte pleiteie a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um…

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