Processo 7000675-75.2026.8.22.0022
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000675-75.2026.8.22.0022 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 4.947,76 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) Parte autora: AUTOR: B. B. F. S., BANCO BRADESCO S.A. 00, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Parte requerida: REU: G. G., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV CAPITÃO SILVIO 722, RESENHA CRISTO REY - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada por B. B. F. S. em face de G. G., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 132684666), que celebrou com o requerido, em 19 de dezembro de 2024, o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de nº 4203522415 (ID 132684672), por meio do qual concedeu um crédito no valor de R$ 32.191,68 (trinta e dois mil e cento e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas. Como garantia do adimplemento da obrigação, o réu alienou fiduciariamente o veículo de Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VOYAGE 1.0, Cor: PRATA, Ano/Modelo: 2009/2010, Chassi: 9BWDA05U6AT016414, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, Placa: HHZ4F05 (ID 132684673). Aduz a parte requerente que o requerido se tornou inadimplente a partir da parcela de nº 7, com vencimento em 25 de julho de 2025, o que ocasionou o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando um débito de R$ 19.899,12 (dezenove mil e oitocentos e noventa e nove reais e doze centavos). Informa que procedeu à notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora (ID 132684675). Diante da inércia do réu, a parte autora ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da pretensão autoral para consolidar em seu favor a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo, com a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 133206560) e, após a expedição de requerimento de apreensão direcionado à Comarca de São Francisco do Guaporé/RO (ID 134852670), foi devidamente cumprida em 14 de maio de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 136977472, pág. 102). Regularmente citado e intimado em 25 de maio de 2026 (ID 136975816), o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da integralidade da dívida ou apresentar contestação (ID 137085436). A parte autora peticionou requerendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem (ID 137451288). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte requerida, que, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal. A parte autora instruiu a petição inicial com o instrumento contratual (ID 132684672), a prova de constituição do devedor em mora (ID 132684675) e a planilha referente ao débito (ID 132684674). No caso, a regular…
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