Processo 7000676-02.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000676-02.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: ANDECRIS APRIJO ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por ANDECRIS APRIJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, reivindicando a concessão do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, alegando, para tanto, ser segurado especial, já que, quando sadia, exercia a atividade de pesca. Juntou como prova a carteira de pescadora em ID 132231973. Determinada emenda para a comprovação da hipossuficiência alegada (ID 132815859), a parte juntou documentos em ID 133164129. Foi deferida a gratuidade à parte autora, bem como recebida a ação para processamento, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a realização de perícia médica e as demais providências para prosseguimento do feito (ID 133211776). Realizada perícia médica, o laudo foi acostado nos autos (ID 135327073). A parte requerida apresentou contestação. Alegou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido por não comprovar o exercício rural, requerendo a extinção sem julgamento do mérito por falta de documentos que comprovassem o exercício rural (ID 136466033). Intimada, a parte autora manifestou-se quanto ao laudo, requerendo a concessão do benefício de incapacidade temporária por 180 dias (ID 136517187). Por fim, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, sendo que a parte autora não requereu a produção de provas (ID 136618784) e a parte requerida não se manifestou. É o relatório. Decido. Da preliminar de ausência do interesse de agir O requerido arguiu, em sede de preliminar, a ausência de início de prova material, asseverando que a autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural. Em que pese o exposto, a preliminar em comento se confunde com o mérito da demanda, uma vez que é necessária análise dos documentos apresentados pela parte autora para averiguação do preenchimento ou não do requisito em questão. Assim, considerando que o tópico será analisado no mérito da demanda, REJEITO a preliminar. Do laudo pericial Com relação à perícia médica realizada no bojo destes autos, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no…
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