Processo 7000677-85.2025.8.22.0020

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7000677-85.2025.8.22.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000677-85.2025.8.22.0020 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SOLIMAR KAWER PISKE ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso inominado interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Cuida-se originariamente de ação judicial através da qual a parte autora postula a condenação do estado ao ressarcimento do valor despendido para custeio de procedimento cirúrgico na rede particular, tendo em vista o caráter de urgência e a inércia ou excessiva morosidade do estado no que diz respeito à realização da cirurgia, tendo o juízo de origem julgado improcedente o pedido autoral. Frente à sentença, o autor interpõe recurso inominado visando sua reforma. Pois bem! Analisando tudo o que consta dos autos entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente não merece prosperar. De início, vale mencionar que o fenômeno da judicialização da saúde é complexo e demanda do julgador elevada dose de cautela e ponderação, levando em consideração a base principiológica do ordenamento jurídico brasileiro, os direitos sociais consagrados na Constituição Federal, a escolha pela instituição de um modelo seguridade social que contempla acesso universal ao sistema único de saúde (SUS), as específicas fontes de custeio do referido sistema, as regras financeiras e orçamentárias que impõe limites à expansão do gasto público e o princípio da reserva do possível. Nesse cenário, cumpre averiguar fundamentalmente dois aspectos para analisar a viabilidade do pleito ressarcitório, quais sejam: (i) a classificação de risco associado ao procedimento e (ii) o tempo decorrido desde a formalização da solicitação no SISREG. Passando ao exame da documentação disponibilizada nos autos, depreende-se que, em 29/07/2024, a autora teve formalizada solicitação de CONSULTA EM CIRURGIA GERAL - ADULTO no SISREG, havendo apontamento de diagnóstico inicial de COLELITÍASE, com indicação de risco AZUL - Atendimento Eletivo (ID31049429). Duas semanas depois, mais precisamente em 13/08/2024, houve a formalização de nova solicitação de CONSULTA EM CIRURGIA GERAL - GERAL no SISREG, nessa oportunidade com reclassificação para risco AMARELO - Urgência. Ocorre que, conforme relatório médico acostado (ID31049431), em 02/08/2024 a paciente deu entrada na rede privada, dia 28/08/2024 retornou com “quadro de dor abdominal forte”, dia 29/04/2024 realizou exame complementar e dia 02/09/2024 foi submetida a cirurgia, o que significa dizer que após a inclusão da solicitação no SISREG a paciente, sem que tivesse havido negativa ou indicativo inércia do ente público, optou por recorrer à rede particular para realização do procedimento cirúrgico, que acabou sendo realizado 20 dias depois da solicitação. Nesse cenário, ainda que se compreenda a angústia experimentada pela autora em razão do grau de incerteza quanto à efetiva disponibilização de vaga para realização da cirurgia via SUS, fato é…

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