Processo 7000679-09.2025.8.22.0003

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7000679-09.2025.8.22.0003
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000679-09.2025.8.22.0003 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: D. D. D. S. ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por D. D. D. S., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 59 do Código Penal e o artigo 155 do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO NA ORIGEM. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PROVA AUDIOVISUAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR ROUBO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL NEGATIVOS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO COMPENSADAS. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a imputação de roubo (art. 157, caput, do CP) para furto (art. 155, caput, do CP), condenando o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, pleiteando a condenação nos termos da denúncia e o restabelecimento da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta praticada configura o crime de roubo, mediante grave ameaça decorrente da simulação de arma de fogo e violência física, afastando-se a desclassificação para furto, bem como se estão presentes os requisitos para o restabelecimento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova audiovisual demonstra abordagem agressiva, com emprego de violência física para subtração do bem, afastando a hipótese de furto. 4. A palavra da vítima na fase inquisitorial, corroborada por outros elementos probatórios, evidencia a grave ameaça mediante simulação de arma de fogo. 5. A jurisprudência do STJ admite que a simulação de arma de fogo configura grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo. 6. Os depoimentos policiais, prestados sob contraditório e harmônicos com o conjunto probatório, possuem valor probante idôneo. 7. A conduta amolda-se ao art. 157, caput, do CP, impondo-se a reforma da sentença. 8. Na dosimetria, os antecedentes e a conduta social são negativados, esta em razão da prática do delito durante o cumprimento de pena em livramento condicional. 9. A agravante da reincidência (art. 63 do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) são compensadas. 10. O regime inicial fechado é justificado pela quantidade de pena, circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. 11. Estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta do delito e reiteração criminosa, autorizando o restabelecimento da prisão preventiva (art. 312 do CPP), sendo inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A simulação de arma de fogo configura grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo. 2. A prova audiovisual aliada à palavra da vítima e aos depoimentos policiais é suficiente para comprovar a violência ou grave ameaça. 3. A prática de crime…

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