Processo 7000679-18.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Processo: 7000679-18.2026.8.22.0021 AUTOR: CARLOS PEREIRA DE MELO ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por CARLOS PEREIRA DE MELO em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando interrupção do fornecimento de energia decorrente de débito de recuperação de consumo apurado por meio de procedimento administrativo unilateral e sem contraditório. Juntou documentos. Despacho inicial (ID 119500265) deferindo a Gratuidade Judiciária à autora e a tutela antecipada. Citada, a ré contestou arguindo preliminares. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento, a observância dos critérios normativos da ANEEL, o envio de correspondências e a possibilidade de impugnação administrativa, bem como a regular lavratura do TOI, impugnando inclusive a concessão da gratuidade de justiça. A parte autora impugnou a contestação (ID 136149344), oportunidade em que refutou as alegações da ré e reiterou os argumentos iniciais. Oportunizada a produção de prova, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a requerida permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. A presente ação preenche os requisitos processuais necessários ao regular exercício do direito de ação, estando demonstrados o interesse de agir, a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A concessionária de energia elétrica, enquanto prestadora de serviço público essencial, submete-se às regras consumeristas e às normas regulatórias editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica, dentre as quais a Resolução Normativa nº 1.000/2021. Ademais, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações, cabendo à requerida demonstrar a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança impugnada. A controvérsia central dos autos reside na validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 97158858 e, por consequência, na exigibilidade do débito de R$3.564,68 referente à denominada recuperação de consumo. Sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução nº. 1.000 da Aneel. A análise do conjunto probatório revela que o procedimento administrativo instaurado pela concessionária observou as formalidades exigidas pela regulamentação setorial. A parte requerida comprovou que a inspeção…
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