Processo 7000679-51.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000679-51.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000679-51.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARTA BORGES MARQUES ADVOGADOS DO AUTOR: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415, CAMILA SIEBRE SALDANHA, OAB nº RO15012 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARTA BORGES MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de auxílio-reclusão em razão do recolhimento prisional de CUSTÓDIO GOIABE MARQUES. A parte autora alegou, em síntese, que é cônjuge do instituidor, que ele foi recolhido à prisão em regime fechado em 19/06/2024 e que formulou requerimento administrativo de auxílio-reclusão em 12/08/2024, NB 227.714.939-4. O pedido foi indeferido pelo INSS por perda da qualidade de segurado. Sustentou que o instituidor exercia cargo público estadual desde 20/12/2007, vinculado à Secretaria de Estado da Educação de Rondônia, e permaneceu em atividade até a prisão, com contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia – RPPS. Defendeu que a vinculação ao RPPS não afastaria a proteção previdenciária, pois as contribuições ao regime próprio deveriam ser consideradas para manutenção da qualidade de segurado e da carência. Alegou, ainda, que o auxílio-reclusão não seria devido pelo RPPS estadual por falta de previsão legal, razão pela qual a obrigação seria do INSS. Requereu tutela de urgência, concessão do benefício desde a DER, pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. Após emenda à inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alegou prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o instituidor não tinha qualidade de segurado do RGPS na data da prisão, pois as contribuições posteriores foram feitas ao RPPS estadual, regime diverso daquele administrado pelo INSS. Alegou, ainda, falta de carência suficiente perante o RGPS e necessidade de certidão judicial para comprovar o recolhimento prisional. Requereu a improcedência. A parte autora apresentou réplica. Reiterou que o instituidor permaneceu em atividade até a prisão, com contribuições ao RPPS, e defendeu que tais contribuições deveriam ser computadas para manutenção da qualidade de segurado. Também sustentou que já havia certidão carcerária nos autos administrativos e juntou relatório atualizado da situação processual executória. A preliminar de prescrição quinquenal foi rejeitada na decisão saneadora. Na mesma decisão, foram delimitados os pontos controvertidos relativos à qualidade de segurado perante o RGPS, ao aproveitamento das contribuições ao RPPS, à responsabilidade do INSS, à previsão legal de auxílio-reclusão no regime próprio, à carência, ao recolhimento prisional, à baixa renda e à dependência previdenciária. Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou que não pretendia produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado. O INSS reiterou a defesa e pediu a improcedência. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia…

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