Processo 7000683-69.2023.8.22.0018

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000683-69.2023.8.22.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 7000683-69.2023.8.22.0018 Apelação Origem: 7000683-69.2023.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/Vara Única Apelante: Giselma de Oliveira Advogado(a): Sônia Maria Antônio de Almeida Negri (OAB/RO 2029) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 19/08/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DIB. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM MOMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO MARCO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente e fixou a data de início do benefício no requerimento administrativo acolhido como marco inicial. Busca-se, no recurso, a retroação da DIB para requerimento anterior, ao argumento de existência de protocolos administrativos pretéritos e de incapacidade laborativa já configurada naquele período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser retroagido para requerimento administrativo anterior ou mantido no marco administrativo fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial fixa o início estimado da incapacidade laboral em momento posterior ao requerimento indicado no recurso, o que impede a fixação da DIB naquele marco, por ausência de um dos requisitos legais do benefício. A mera existência de protocolos administrativos anteriores não basta para autorizar a retroação do termo inicial do benefício, pois não comprova, por si só, o preenchimento simultâneo dos requisitos legais exigidos para a concessão. O protocolo administrativo anterior comprova apenas a formulação do requerimento, sem demonstrar de modo seguro o respectivo desfecho administrativo nem a presença, naquele momento, dos requisitos necessários à concessão do benefício reconhecido judicialmente. O requerimento administrativo posterior, embora melhor delimitado documentalmente, foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurado, requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade. A comprovação de enfermidade em período anterior não se confunde com demonstração do direito adquirido ao benefício previdenciário, sendo indispensável prova segura de que, no marco temporal pretendido, já estavam preenchidos todos os requisitos legais. O requerimento administrativo adotado na sentença constitui marco objetivo e seguro para a fixação da DIB, por estar adequadamente delimitado nos autos e vinculado a comunicação formal de indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retroação da data de início de benefício por incapacidade exige prova segura de que, no marco temporal pretendido, já estavam presentes todos os requisitos legais para a concessão. 2. A mera existência de protocolos administrativos anteriores não autoriza, por si só, a fixação de DIB em data pretérita. 3. O marco administrativo posterior devidamente comprovado deve ser mantido quando inexistir prova inequívoca do preenchimento anterior dos requisitos legais.

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