Processo 7000683-97.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7000683-97.2026.8.22.0007 AUTOR: ANDERSON LUIZ BORGONHONI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ANTÔNIO DE PAULA NUNES 3104, - DE 3135/3136 A 3231/3232 FLORESTA - 76965-710 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUZINETE PAGEL GALVAO, OAB nº RO4843 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2613, - DE 2727/2728 A 2967/2968 CENTRO - 76801-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. ANDERSON LUIZ BORGONHONI ajuizou ação postulando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a)autor, com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, aduz deter a qualidade de segurado/carência e encontrar-se acometido(a) de visão monocular com glaucoma e comorbidades. Afirma incapacidade para suas atividades laborais e instrui a inicial com documentos. Designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 131518610). O feito foi encaminhado para perícia, sendo o laudo acostado no evento no ID. 134182329, seguido de manifestação pelo autor (ID. 135788524). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 137216329). Em análise do caso concreto, alegou perda da qualidade de segurado/período (30/07/2017) em relação ao início da incapacidade fixada da perícia judicial (2023) e o seu reingresso somente em 01/01/2025. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou extrato de dossiê previdenciário. Réplica (ID. 138535416). É o relatório. Decido. O(a) requerente postula o benefício por incapacidade – segurado urbano. A preliminar aventada pelo INSS confunde-se com o mérito. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. Passo a análise do mérito. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Da incapacidade O laudo pericial (ID. 134182329) identifica que o(a) requerente com o seguinte histórico: diagnosticado com visão subnormal em olho esquerdo, com acuidade visual corrigida de 20/200, secundário a cicatriz decorrente de coriorretinite prévia. Trata-se de quadro irreversível, sem indicação cirúrgica no momento. Olho direito mantém acuidade visual funcional. Quadro evidenciado por laudo oftalmológico. Faz acompanhamento com oftalmologista, em uso de medicamento glaucotrat e hyabak. A perícia verifica quadro de visão subnormal em um olho e glaucoma (CID(s): H54.5, H40.1), com início em 2023 e sem término definido (quesitos 1 e 2). Desse modo, foi atestada incapacidade temporária e total, mais limitações funcionais, para as atividades laborais desde 2023 e por 03 meses. Com agravamento/progressão e com a possibilidade de reabilitação. Aos esclarecimentos, destacou “Sugiro afastamento das atividades laborais pelo período de 03 meses, sendo necessário melhora do quadro clínico para retorno ao trabalho. CID(s): H54.5, H40.1 - Visão subnormal em um olho, Glaucoma.” (quesitos 3/17). Da qualidade de segurado Consta do CNIS que o autor verteu contribuições ao sistema RGPS (contr. individual) de…
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