Processo 7000684-37.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000684-37.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: SAMOEL ANACLETO Advogado(a): ANTONIO MARCOS CARDOSO DE GOES, OAB nº MS25337, GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A Polo passivo: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CREDISIS - CENTRAL DE COOPERATIVAS DE CREDITO LTDA Advogado(a): NEYIR SILVA BAQUIAO, OAB nº MG129504 SENTENÇA Em conformidade com os artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais, a sentença prescinde de relatório, em respeito aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não obstante tal dispensa, entendo oportuno apresentar breve síntese dos fatos essenciais à adequada resolução da controvérsia. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de falha na prestação de serviço proposta por Samoel Anacleto em face de Credisis – Central de Cooperativas de Crédito Ltda. e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. Aduz a parte autora que foi vítima de golpe denominado “falso advogado”, ocasião em que terceiros, utilizando informações de processo judicial em trâmite, induziram-no a realizar transferência via PIX no valor de R$ 6.000,00. Sustenta que comunicou imediatamente a fraude às instituições financeiras e registrou boletim de ocorrência, porém não houve bloqueio ou restituição do valor transferido. Alega falha na prestação dos serviços bancários, responsabilidade objetiva das requeridas, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fortuito interno. Assim, requer a inversão do ônus da prova, a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 6.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda., em contestação, aduz, no mérito, ausência de responsabilidade civil, sob o fundamento de que a transferência via PIX foi realizada voluntariamente pelo autor, mediante fraude praticada por terceiros, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. Sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e inexistência de danos indenizáveis, afirmando que a operação poderia ocorrer independentemente da atuação da requerida. Subsidiariamente, requer a fixação de eventual indenização em valor módico, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos (ID 134957297). Em réplica, a parte autora rebate os argumentos defensivos, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Alega que houve falha na prestação do serviço, diante da ausência de mecanismos eficazes de segurança e monitoramento de operações atípicas, bem como que as fraudes bancárias constituem fortuito interno inerente à atividade financeira. Afirma inexistir culpa exclusiva da vítima, destacando a vulnerabilidade do consumidor diante de golpes sofisticados, e reitera a existência de danos materiais e morais decorrentes da fraude sofrida. Ao final, requer o julgamento antecipado da lide e a total procedência dos pedidos iniciais (ID 135749361). A requerida CREDISIS – CENTRAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO LTDA., embora…
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