Processo 7000684-85.2026.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000684-85.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: PAULO COLMAN MARTINEZ, RUA CARLOS GOMES CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PAULIANA DO AMARAL MARTINEZ SOUZA, OAB nº RO13628 REU: A. DE S. PRIMO, LOTE 24-AA, GLEBA 02, DO PF JARU OURO PRETO, SETOR LEITAO SN ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e pedido de liminar, proposta por PAULO COLMAN MARTINEZ, em face de A. DE S. PRIMO. A parte autora alega que, em 23/05/2024, adquiriu do requerido uma motocicleta marca/modelo HONDA/CG 160 FAN ESDI, ano 2015, placa OHR6D66, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Relata que o requerido afirmou que o veículo estava em plenas condições de uso e sem pendências. Contudo, após a aquisição, alega que foi surpreendido com a existência de multas gravíssimas, originadas em data anterior à tradição do veículo, especificamente em 06/04/2023, com vencimento em 04/03/2024. Afirma, ainda, que tentou resolver a situação de forma administrativa, mas o requerido limitou-se a minimizar a irregularidade, alegando que o veículo poderia circular normalmente. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a promover o pagamento integral das multas. É o relatório. Decido. Recebo a inicial para o processamento. Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista os documentos juntados aos autos, dos quais comprovam se hipossuficiente. Concedo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para melhor oportunizar à parte autora a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Aprecia-se, doravante, o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência requer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil. In casu, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, pois, pelo que consta nos autos o veículo foi adquirido em data posterior as multas, logo, ao menos nesta análise sumária, não se verifica responsabilidade do autor no pagamento da referida (art. 257, §§ 2º e 3º, do CTB). Quanto ao segundo requisito, o não pagamento das multas impede que o documento atualizado seja emitido (art. 124, VIII, do CTB), por conseguinte, impossibilita transitar com o veículo, acarretando prejuízos à parte autora. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à parte requerida, A. DE S. PRIMO, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação (entrega do AR), promova o necessário para pagamento e baixa das multas questionada nestes autos junto ao órgão de trânsito (multa data 06/04/2023, valor R$ 3.551,87, e multa data 06/04/2023, valor R$ 355,19, DETRAN-RO-122100-P01DZ0207Q-6599/02), sob pena de multa diária no valor diário de R$ 100,00 até o limite de R$ 1000,00, sem prejuízo de eventual da adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Diante do exposto, solicito: 1- À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência…
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