Processo 7000687-49.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000687-49.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000687-49.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente/Exequente: KARINA SANTANA BRAU DA SILVA, RUA JOAO BATISTA 2430, CASA JD NOVO HORIZONTE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: CESAR MADALENA DA SILVA, OAB nº RO13213 Requerido/Executado: AGUAS DE JARU SPE S.A., BELO HORIZONTE 1243 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por KARINA SANTANA BRAU DA SILVA em face de AGUAS DE JARU SPE S.A., na qual alegou que possuía 2 unidades de consumo de água cadastradas em seu nome (UC n. 15017-7 e n. 1106-1) e que, em razão da inutilização da n. 15017-7, requereu seu desligamento em 03/2025, ocasião em que quitou integralmente os débitos vinculados. Sustentou que, após o desligamento, passou a receber cobranças referentes a terceira matrícula desconhecida, vinculada a endereço diverso, o que ocasionou a suspensão do fornecimento de água em sua própria residência. Relatou que a requerida informou tratar-se de erro administrativo e que permaneceu sem abastecimento por aproximadamente 6 dias. Acrescentou, ainda, que teve seu nome negativado por débitos relacionados à matrícula desligada em 03/2025, fato igualmente atribuído pela requerida a erro administrativo. Diante disso, requereu, em sede liminar, a suspensão das cobranças, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de novo corte no fornecimento de água em sua residência. No mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$10.000,00. Tutela de urgência concedida. Citada, a requerida impugnou a justiça gratuita e, no mérito, alegou que a autora é titular das matrículas n. 8019-5 e 1106-1, visto que solicitou formalmente os registros. Sustentou que o corte foi efetivado na matrícula n. 8019-5, em razão de inadimplemento, e não na de n. 1106-1, como alegado pela autora. Requereu a improcedência da ação. A controvérsia dispensa dilação probatória, razão pela qual cabe julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1- Da impugnação à justiça gratuita No âmbito dos Juizados Especiais não haverá condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 54, da Lei n. 9.099/95). Eventual análise de hipossuficiência será realizada em sede de recurso. Rejeito a impugnação. 2- Do mérito A lide versa sobre inequívoca relação de consumo e será, portanto, analisada sob a ótica do CDC, sem prejuízo do regramento geral disciplinado pelo CPC. 2.1- Da falha na prestação do serviço A autora alegou que possuía duas unidades consumidoras cadastradas em seu nome, de n. 15017-7 e 1106-1, e que, após solicitar o desligamento da matrícula n. 15017-7, passou a receber cobranças vinculadas à matrícula n. 8019-5, a qual afirma desconhecer. Para comprovar suas alegações, juntou protocolo de desligamento da matrícula n. 15017-7 (Id 131841924), bem como comprovantes de pagamento das faturas vinculadas à referida unidade (Ids 131841926 e 131841927). A requerida, em contestação, sustentou que a matrícula n. 8019-5 foi regularmente…

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