Processo 7000689-59.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000689-59.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000689-59.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: J DE A RIBEIRO, JOSIAS DE ABREU RIBEIRO Advogado(a): EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR, OAB nº DF35344 Polo passivo: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(a): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB nº AC3802 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por J. DE A. RIBEIRO e JOSIAS DE ABREU RIBEIRO em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. As partes autoras aduzem, em síntese, terem sido vítima de um crime cibernético em 30 de janeiro de 2026, quando tentava adquirir um veículo Toyota Corolla, ano 2010. Narram os demandantes que um terceiro estelionatário interceptou as tratativas e, valendo-se de tecnologias de inteligência artificial para a clonagem de voz, simulou a voz do primo de JOSIAIS, induzindo-os em erro e levando-os a efetuar duas transferências eletrônicas via Pix, que totalizaram o montante de R$ 38.000,00, destinadas a uma conta bancária sob a titularidade de Reinaldo Moraes de Castilho mantida na instituição financeira ré. Defendem que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida no tocante à abertura irregular e à falta de monitoramento da conta receptora dos fundos, postulando a condenação desta ao ressarcimento do dano material suportado e ao pagamento de verba reparatória a título de danos morais. Após a distribuição inicial, verificou-se a irregularidade da representação processual da parte autora, porquanto o instrumento de mandato carreado aos autos carecia de assinatura (Id 132739634). Determinada a emenda (Id 132829207), os autores cumpriram tempestivamente o comando judicial procedendo à juntada de nova procuração devidamente assinada de forma física (Id 132883366). Na sequência, a petição inicial foi recebida para regular processamento, oportunidade em que restou indeferida a designação de audiência de conciliação inaugural, com respaldo nas diretrizes administrativas deste Tribunal, e deferida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, determinando-se a citação da ré (Id 133777324). Citada, a Stone Instituição de Pagamento S.A. apresentou tempestiva contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que as transações foram voluntárias e inexistiu qualquer falha nos seus sistemas. No mérito, sustentou a completa ausência de nexo causal e de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, sustentando que os danos narrados decorreram exclusivamente de fraude de terceiro combinada com a culpa exclusiva dos próprios autores, que realizaram as operações Pix sem as cautelas mínimas aplicáveis. Argumentou ainda que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi instaurado tempestivamente, mas restou inexequível em decorrência do prévio esvaziamento do numerário pelo golpista, pugnando pela total improcedência da demanda (Id 134788705). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e defendendo o acolhimento integral dos pedidos da exordial, reiterando a existência de falha de segurança da requerida no tocante à abertura de contas de passagem (Id 134810090). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (Id 135067304), os autores requereram a tomada…

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