Processo 7000690-18.2023.8.22.0000
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 - Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000690-18.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SUPERMAMA HOTELARIA DE SELVA E DA AVENTURA EIRELI ADVOGADOS DO EXECUTADO: GERALDO TADEU CAMPOS, OAB nº RO553A, CARLOS DOBIS, OAB nº RO127, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SUPERMAMA HOTELARIA DE SELVA E DA AVENTURA EIRELI, nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da qual suscita a ocorrência de prescrição do crédito não tributário decorrente de multa ambiental originada do Auto de Infração n.º 134, lavrado no Processo Administrativo n.º 1801/3789/2008. Sustenta a excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição administrativa e da pretensão executiva, requerendo a extinção da presente demanda. Por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, os autos retornaram à origem para reexame específico dos marcos temporais, da legislação aplicável e do conjunto documental. É o necessário relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, entre as quais se insere a prescrição, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição do crédito não tributário decorrente de multa ambiental posteriormente inscrita em dívida ativa e cobrada na presente execução fiscal. Inicialmente, cumpre registrar que as multas administrativas ambientais possuem natureza de crédito não tributário. Sua cobrança judicial processa-se nos termos da Lei n.º 6.830/80, aplicando-se, quanto à prescrição, a legislação específica pertinente e, subsidiariamente, os princípios gerais incidentes à cobrança de créditos públicos. No caso concreto, a penalidade foi aplicada por órgão ambiental estadual, circunstância que atrai a incidência da legislação do Estado de Rondônia acerca do processo administrativo sancionador ambiental. A Lei Estadual n.º 3.945/2016 disciplinou o sistema recursal administrativo ambiental no âmbito estadual, estabelecendo o CONSEPA como órgão máximo de revisão administrativa, nos termos de seu art. 13, §§ 1º e 2º. Assim, enquanto pendente recurso regularmente interposto perante aquela instância, não se perfectibiliza a definitividade da sanção administrativa. Posteriormente, a Lei Estadual n.º 5.488/2022 conferiu tratamento expresso à prescrição, dispondo em seu art. 15 que a pretensão executiva relativa às multas administrativas ambientais prescreve em 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo administrativo. O art. 16-A do mesmo diploma estabeleceu aplicação imediata da norma às execuções fiscais sem trânsito em julgado, inclusive às que se encontrem em curso. No caso dos autos, a norma incide plenamente, porquanto inexiste prescrição consumada sob regime anterior, além de se tratar de execução ainda em tramitação. No tocante ao termo inicial da prescrição, não procede a alegação de que a contagem deveria iniciar-se da lavratura do auto de infração ou da primeira decisão administrativa. Enquanto pendente discussão…
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