Processo 7000690-45.2024.8.22.0012

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000690-45.2024.8.22.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000690-45.2024.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 38.749,16 () Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JENIFER ROSA DE ALMEIDA, OAB nº RO9959, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3535, CASA 01 JARDIM AMÉRICA - 76980-806 - VILHENA - RONDÔNIA, ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte requerida: JOAO NUNES DE OLIVEIRA, PARECIS 4079 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: VALMIR CHOROBURA DE MELLO, OAB nº RO14991, CASA 4174 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (ID 132752279) opostos pela exequente em face da decisão de ID 132445115, sob a alegação de obscuridade quanto às informações necessárias para viabilizar a penhora do imóvel, conforme requerido em petição de ID 129670387. A exequente sustenta que apresentou certidão de inteiro teor do imóvel (matrícula n°6.692), contendo todas as informações necessárias para o procedimento, requerendo esclarecimento acerca das informações complementares citadas na decisão, bem como a indicação dos dados solicitados pelo juízo. O embargante também requer o deferimento dos pedidos constantes na petição de ID 129670387. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que os embargos de declaração são instrumentos processuais destinados à correção de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art.1.022 do CPC). No tocante à obscuridade apontada, verifico que a decisão embargada exigiu que as informações e dados para viabilização da penhora online sejam adquiridos pelas partes interessadas, especialmente no site https://www.penhoraonline.org.br, sem especificar quais seriam as informações complementares eventualmente necessárias. No caso, a exequente alegou que já apresentou certidão de inteiro teor atualizada do imóvel indicado à penhora, constando todas as informações para o registro constritivo. Assim, esclareço que para prosseguimento da penhora junto ao sistema ARISP e cartórios de imóveis, normalmente são necessárias: 1. Número da matrícula do imóvel; 2. Certidão de inteiro teor atualizada; 3. Nome e CPF/CNPJ do proprietário; 4. Endereço do imóvel; 5. Identificação do débito/executado; 6. Comprovante do registro da execução, se aplicável. Caso a exequente já tenha juntado tais documentos/informações com a certidão do imóvel, nada impede que o juízo, após análise desses dados, utilize o sistema respectivo para formalizar a ordem de penhora, conforme previsão legal e recomendação da ARISP. Ressalto, porém, que não cabe ao juízo substituir a parte na obtenção das informações que são de sua responsabilidade, conforme art.844 do CPC, devendo o exequente providenciar a averbação da penhora, mediante apresentação da decisão e demais documentos ao cartório competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração e, na forma do art.1.022 do CPC, ESCLAREÇO que as informações necessárias para viabilizar a penhora são aquelas relativas à identificação do imóvel (matrícula, certidão, endereço,…

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