Processo 7000691-26.2026.8.22.0023
TJRO • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000691-26.2026.8.22.0023 CLASSE: Tutela Antecipada Antecedente REQUERENTE: ELI MARIA TEIXEIRA RIBEIRO ROSA ADVOGADO DO REQUERENTE: JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS, OAB nº MT3262 REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO Recebo a emenda. Tramite-se com prioridade, ante o requerimento expresso da parte, por se tratar de pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, inciso I, da lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O Ministério Público atuará no feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para internação judicial de idoso em instituição de longa permanência ajuizada por ELI MARIA TEIXEIRA RIBEIRO e CARLOS ROSA NETO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO. Em síntese, alegam os autores que desde o final do ano de 2021 a Senhora Oridis Passarini, genitora do segundo requerente passou a residir com os autores, que Oridis é portadora e faz tratamento de diversas doenças, sendo pressão alta, diabetes, insuficiência cardíaca, mal de alzheimer e demência. Que na data do dia 12/03/2023 a senhora Oridis desapareceu, sendo localizada na Delegacia de Polícia Civil e, lá, foi solicitado acompanhamento do Centro de Referência e Assistência Social-CRAS. Diz que ficou assegurado o encaminhamento da idosa para uma Instituição Particular de Apoio ao Idoso denominada Bilati & Prada Ltda, no município de Alta Floresta do Oeste/RO, mediante contratação de prestação de serviços custeados com recursos próprios da família e da idosa, benefício do INSS, no importe de RF$ 3.000,00 (três mil reais) mensais pelo prazo determinado de um mês para fins de adaptação. Afirma que embora os requerentes tenham feito o pagamento da primeira parcela, não dispõem de recursos para custear os tratamentos, remédios, exames, transportes da idosa, e nem mesmo a continuidade do pagamento das mensalidades mensais. Requer a tutela de urgência para que o requerido seja compelido a garantir que a senhora Oridis permaneça internada junto ao Instituto Particular de Apoio ao Idoso. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cuida-se de ação na qual o autor busca, em breve síntese e inclusive em sede de tutela antecipada, compelir o Município de São Francisco do Guaporé a providenciar a sua institucionalização em instituição de longa permanência. De rigor o indeferimento da medida de urgência neste momento processual, pois ausentes seus requisitos legais, art. 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque não há nos autos elementos de convicção suficientes e consistentes o bastante, por ora e por si só, a indicar a existência de quadro fático que demanda a providência reclamada na inicial, em especial como a única hábil e adequada para a proteção da vida e da saúde da Senhora Oridis. Com efeito, o cuidado com o idoso deve ser dar preferencialmente em seu lar (art. 3º, § 1º, inciso V, da Lei Federal n. 10.741/2003), pelo que a sua internação em qualquer estabelecimento é sempre medida excepcional. Nesta análise perfunctória, própria para o momento, nada há que evidencia excepcionalidade a…
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