Processo 7000692-57.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000692-57.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): ANTONIO PEREIRA NUNES FILHO Advogado(a): CAIO HENRIQUE FUZA, OAB nº RO14232, MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333 Réu(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Na decisão inicial (ID 118001231), este juízo nomeou a perita Jardenys Katia de Gusmão Tavares para o encargo de perita, a fim de auxiliar o juízo para o deslinde do feito. Contudo, após a apresentação do laudo pericial (ID 122291822), a parte requerida apresentou impugnação, requerendo a complementação das informações nele contidas (ID 124814062). Em razão dos fundamentos suscitados, o feito foi convertido em diligência, a fim de que a perita procedesse aos esclarecimentos necessários (ID 128613800). Todavia, a perita deixou de se manifestar no prazo assinalado, mesmo após nova intimação (ID 131993332), realizada sob pena de destituição e comunicação aos órgãos competentes. Pois bem. Considerando a insistente inércia constatada nos autos, DESTITUO a perita Jardenys Katia de Gusmão Tavares do encargo que lhe fora atribuído, o que faço com lastro no artigo 468, inciso II do CPC. Ainda, considerando o descumprimento do artigo 9, incisos I (atuar com diligência), VI (apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado) e VIII (cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido) da Resolução nº224/2021, que regulamenta o Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; nos termos do artigo 33-A, da mesma resolução, represento a perita ora destituída, e DETERMINO À CPE a imediata comunicação ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, para análise de eventual sanção administrativa de suspensão do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos junto a Comissão Permanente do Cadastro dos(as) Auxiliares da Justiça - CPCAJ. Desse modo, considerando a necessidade de realização da prova pericial coma disponibilização do laudo, e de modo a evitar maiores prejuízos as partes, que aguardam o deslinde da causa, NOMEIO para atuar como perita do juízo a DRA. AMANDA LARISSA DA SILVA JAHN RODRIGUES - CRM 9056/RO - Endereço profissional: "Clínica Maestri", Av. Tancredo Neves, nº 2654, centro, nesta Cidade de Machadinho D´Oeste/RO. Consigno que a perícia será realizada no 01/06/2026, às 17h30min. INTIME-SE a parte autora para comparecer na referida data e horário para realização da perícia, sendo que deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada. Cópia desta decisão deve ser enviada ao perito nomeado. Faça constar na intimação da parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Fixo honorários no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 25, § ú, da resolução n.º 305/2014, pelos motivos já expostos na decisão que nomeou a perita ora destituída (ID 119794519). Após a juntada do laudo, inclua-se para pagamento no Sistema AJG. INTIMEM-SE as partes, por sistema, para que, caso queiram, indiquem assistentes técnicos, conforme o artigo 421, § 5º…
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