Processo 7000694-36.2025.8.22.0016

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000694-36.2025.8.22.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000694-36.2025.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANGELA GONCALVES DE ARAUJO, SETOR 04 TRAVESSA 37 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784, ANDRESSA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13184 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, AVENIDA SANTOS DUMONT 235, QUADRA 03 LOTE 36A JUNDIAÍ - 75113-180 - ANÁPOLIS - GOIÁS, E. D. R., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária, inexistência de relação jurídica e indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANGELA GONCALVES DE ARAUJO em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.282.709/0001-52 e do ESTADO DE RONDÔNIA (incluído no polo passivo em substituição ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, conforme decisão saneadora de Id. 126791956). Aduz a autora, em síntese, que em 13/07/2020 outorgou procuração pública a terceiro com poderes exclusivos para assinar escritura pública e efetuar a transferência do imóvel rural denominado Lote 13, Subgleba 28, Sítio Esperança, Gleba Terra Firme, matriculado sob o nº 2.230 no CRI de Costa Marques/RO. Sustenta que o mandatário, extrapolando os poderes conferidos, utilizou o instrumento para constituir alienação fiduciária em garantia nas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 296524 e nº 298993, firmadas junto à cooperativa ré. Alega que o Cartório de Registro de Imóveis procedeu à averbação das garantias sem observar a ausência de poderes específicos e expressos na procuração para tal finalidade. Assim, requer a declaração de nulidade das garantias fiduciárias, o cancelamento das averbações na matrícula do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Recebdia a emenda à inicial, deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das garantias e obstar atos de expropriação e determinada a citação das partes requeridas (Id. 121626189). Citada, a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO ré apresentou contestação (Id. 123824941), impugnando a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, defende a validade do negócio jurídico, argumentando que a procuração outorgava poderes amplos para alienar e transferir o imóvel, o que englobaria a alienação fiduciária, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97. Requer a improcedência dos pedidos. Citado, LUCAS GERASEEV PINHEIRO MACHADO, Delegatário do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da comarca de Costa Marques/RO, juntou contestação (Id. 124289451). Em sede de preliminar, impugnou a justiça gratuita deferida à autora e arguiu a ilegitimidade passiva AD CAUSAM. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Decisão saneando o feito, rejeitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita e acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para remover o Delegatário Lucas Geraseev Pinheiro Machado do polo passivo, bem como para incluir o Estado de Rondônia como parte ré (Id. 126791956). Decisão acolhendo os embargos de declaração da parte ré COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO…

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