Processo 7000696-05.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Ref.: autos n. 7000696-05.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 30.000,00 Distribuição: 22/01/2026 Autor(a): AUTORES: PATRICIA PARTELLI RIGOTTI, MARCOS ROGERIO DA SILVA BRITO, A. S. B. Advogado(a)(s): ADVOGADO DOS AUTORES: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086 Réu/ré(s): REU: QANTAS AIRWAYS LIMITED, AMERICAN AIRLINES INC Advogado(a)(s): ADVOGADOS DOS REU: ALFREDO ZUCCA NETO, OAB nº DF39079, THAIS FERNANDA DE CARVALHO SAIRAFI, OAB nº RJ147749 Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCOS ROGERIO DA SILVA BRITO; PATRICIA PARTELLI RIGOTTI e A. S. B., em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC e QANTAS AIRWAYS LIMITED. Deferimento da inversão ao ônus da prova (ID n. 131360304). Contestação apresentada no ID n. 132232006 pela AMERICAN AIRLINES INC, impugnando a concessão da inversão ao ônus da prova e que os danos morais carecem de comprovação. Alegou que não há responsabilidade nos acontecimentos e que o extravio foi temporário, bem como aduziu que não prospera eventual dano punitivo por ausência de previsão legal. Peça de defesa juntada pela QANTAS AIRWAYS LIMITED no ID n. 133825438, arguindo em preliminar de ilegitimidade passiva e prevalência do o Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirmou que o extravio durou poucos dias e que não há que se falar em danos morais. Audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera (D n. 134011136). Réplica da parte autora juntada no ID n. 135039773. Em fase de especificação de provas, as partes peticionaram nos ID’s n. 136643676, n. 137207525 e n. 137608247. O Ministério Público lançou parecer parcialmente favorável a pretensão autoral (ID n. 139712588). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Tratando-se de questão de direito e que a demanda não prescinde de outras provas além das que acompanham os autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, no tocante a assertiva de aplicação do Direito Aeronáutico em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão a parte ré, pois trata-se de matéria já superada na jurisprudência, já que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no AREsp 582.541/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24/11/2014). Em igual cognição, nosso Eg. Tribunal de Justiça assevera que “A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica” (APELAÇÃO CÍVEL N. 70142514820198220001 RO 7014251-48.2019.822.0001, Data de Julgamento: 07/12/2020). Ademais, com o advento do CPC, a hipossuficiência probatória não mais se restringe aos casos em que há relação de consumo, conforme estabelece o § 3o do art. 373 do CPC. De igual forma, não há que se falar em ilegitimidade, pois de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde,…
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