Processo 7000696-17.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000696-17.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7000696-17.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ANDERSON CARASSA RAMPASIO ADVOGADOS DO REQUERENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo à fundamentação e ao julgamento. Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON CARASSA RAMPASIO em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, por meio da qual a parte autora busca o pagamento retroativo de auxílio-moradia, ao argumento de que integrou o Programa Mais Médicos no Município de Porto Velho/RO, no período de 22/09/2023 a 13/10/2025 (ID. 130807295), tendo se deslocado do Estado do Rio Grande do Sul para Rondônia (ID. 130807288), passando a suportar despesas com moradia sem a correspondente contraprestação do ente municipal. Sustenta que ingressou no Programa Mais Médicos em setembro de 2023, permanecendo em atividade até outubro de 2025, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, especialmente a validação/homologação expedida pelo Ministério da Saúde e o pedido de desligamento formulado em razão de aprovação em concurso público. Aduz, ainda, que anteriormente residia no Estado do Rio Grande do Sul, tendo posteriormente transferido sua residência para Porto Velho/RO em razão das atividades desempenhadas no programa federal, circunstância comprovada por contrato de locação e demais documentos acostados aos autos (ID. 130807282). Afirma que formulou requerimento administrativo visando ao recebimento da ajuda de custo/moradia, sem obtenção de resposta efetiva da Administração Pública. Em contestação, o Município de Porto Velho sustenta, em síntese, a inexistência de direito subjetivo ao recebimento automático do auxílio-moradia, alegando que a concessão do benefício depende de regulamentação municipal específica, comprovação da efetiva necessidade e apresentação de requerimento administrativo formal. Argumenta, ainda, ausência de comprovação suficiente das despesas alegadamente suportadas pela parte autora, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento retroativo sem prévia autorização administrativa. Pois bem. Conforme será delineado a seguir, esse Juízo passa a deliberar sobre o direito a moradia e alimentação dos residentes médicos de forma distinta, de acordo, inclusive, com a Lei n° 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, com a legislação local e com a jurisprudência pátria. Importante registrar que, anteriormente, este Juízo vinha decidindo sobre a presente matéria com a convicção de que a legislação local ultrapassava os limites do poder regulamentar, ao restringir os direitos dos médicos residentes. Contudo, após uma análise detalhada do assunto pela Turma Recursal e um cuidadoso reexame da jurisprudência pertinente, torna-se evidente a necessidade de revisitar a perspectiva anteriormente adotada, esse movimento ganha ainda mais importância à luz do atual sistema de precedentes, o qual exige uma observância rigorosa dos princípios de coerência e uniformidade nas decisões, estabelecidos pela instância revisora. Nesse contexto, em estrita aderência ao dever de…

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