Processo 7000696-59.2022.8.22.0000

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7000696-59.2022.8.22.0000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02- Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000696-59.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: LUANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO EXECUTADO: LUANA ALICE CASTRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9158 Valor da causa: R$ 2.062,57 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em face de LUANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS. De acordo com a parte executada, o seu registro municipal de profissional autônoma foi cancelado no ano de 2012, de modo que se revela indevida a cobrança de ISSQN referente ao exercício de 2018, objeto dos autos. Pugnou, ao final, pela desconstituição do bloqueio eletrônico realizado via Sisbajud e pela extinção do feito (ID 127753802). Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal requereu expressamente a extinção do processo, com a liberação de eventuais constrições e a expedição de ofício à SEMFAZ para a baixa do débito (ID 137784093). É o relatório. Decido. O pedido de extinção formulado pelo exequente, após a comprovação de que o registro de autônoma da executada fora cancelado em data muito anterior ao fato gerador (ID 127753812), importa no reconhecimento administrativo da insubsistência do crédito tributário e no consequente cancelamento da inscrição em dívida ativa. Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual preconiza que, se a inscrição da Dívida Ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se ao caso o princípio da causalidade. Tendo em vista que o Município ajuizou a execução fiscal em momento muito posterior ao cancelamento do registro de autônoma da executada (ocorrido em 2012), dando causa à constrição indevida de ativos financeiros e compelindo a parte executada a constituir patrono nos autos para promover sua defesa, a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios é medida que se impõe. Tal entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA . EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade . 3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648 .213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de…

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