Processo 7000696-88.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000696-88.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000696-88.2025.8.22.0021 AUTOR: CLEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO REU: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, GABRIEL SANTOS COLOMBI, OAB nº RO14363, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLEIDE ALVES DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA LTDA. A parte autora afirma, em síntese, ser agricultora em regime de economia familiar e usuária dos serviços financeiros da requerida. Relata que, no ano de 2023, contratou operações de crédito junto à cooperativa ré para aquisição de gado destinado à criação e geração de renda. Sustenta que, em razão da desvalorização do rebanho e da necessidade de venda dos animais para quitação de outras obrigações, não obteve o retorno financeiro esperado, passando a enfrentar dificuldades econômicas que comprometeram sua capacidade de adimplir os contratos firmados. Afirma possuir dívidas decorrentes das cédulas de crédito n. 886575 e n. 983054, tendo a requerida ajuizado ações executivas para cobrança dos respectivos débitos. Diante da alegada situação de superendividamento, postula a aplicação dos mecanismos previstos na Lei nº 14.181/2021 para repactuação das obrigações. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos. A inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 124441814). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 128060588), arguindo preliminarmente impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para caracterização do superendividamento, alegando que a autora não demonstrou incapacidade financeira apta a justificar a intervenção judicial pretendida, destacando, ainda, a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento compatível com os requisitos legais. A parte autora apresentou réplica (ID 131148594). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, indicando testemunhas. A requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser adequadamente solucionada com base no conjunto documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da audiência de instrução e julgamento A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Todavia, tal medida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a discussão acerca do superendividamento possui natureza predominantemente documental e econômico-financeira, não sendo a prova oral meio apto a suprir a ausência de demonstração objetiva de seus requisitos, sobretudo, da capacidade de pagamento. Nos termos…

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