Processo 7000696-90.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000696-90.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 AUTOS: 7000696-90.2026.8.22.0009 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: A. F. D. L., AVENIDA ANISIO SERRÃO DE CARVALHO 194, RESIDENCIA JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EVERALDO BONI BARRETO, OAB nº RO13238, RAFAEL ALBERTO POZZA, OAB nº RO11734 REU: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO A. F. D. L. ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de um salário-mínimo mensal, nos termos da Lei nº. 8.742/93. Alegou a parte autora, em suma, padecer de moléstia que a torna incapaz de trabalhar e de participar da vida social. Com esses argumentos, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a concessão do benefício assistencial. A inicial veio instruída de documentos. Com a inicial, juntou documentos. Decisão inicial indeferindo a liminar e concedendo a gratuidade da justiça (ID 132600317). Sobrevieram os laudos social e médico (ID 134498689 e 133572161). Contestação ao ID 134891328. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de amparo assistencial, visando a concessão do benefício de um salário-mínimo, com fundamento na Lei nº. 8.742/93. Do Julgamento Antecipado Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Do mérito Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador, com o objetivo de política social de inclusão, portanto, não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social. Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de longo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. A matéria tratada nesta ação, está assim disciplinada na Constituição Federal: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O tema versado também foi regulado pela Lei 8.742, de 08.12.93, artigo 20, §§§ 1°, 2° e 3°: Art. 20 O benefício da prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1°- Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como…

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