Processo 7000697-73.2024.8.22.0000
TJRO • Execução Fiscal
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Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7000697-73.2024.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162 ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: RONDOTECH TELECOM LTDA - EPP, CNPJ nº 04290584000138 ADVOGADO DO EXECUTADO: VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA, OAB nº RO6737 VALOR DA CAUSA: R$ 2.013.628,38 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP, na qual a parte executada suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição dos créditos inscritos em dívida ativa que embasam a presente Execução Fiscal. O Estado de Rondônia apresentou impugnação, sustentando a inexistência de prescrição, especialmente quanto ao crédito oriundo de parcelamento rescindido em 20/02/2019. É o necessário. Decido. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição dos créditos exequendos, sendo imprescindível, para adequada solução da lide, a distinção entre as diferentes naturezas dos créditos tributários executados. A execução fiscal reúne múltiplas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), com origens diversas, notadamente: (i) créditos de ICMS decorrentes de auto de infração posteriormente parcelado (REFaz); (ii) créditos de ICMS declarado pelo contribuinte e respectivos adicionais (FECOEP). Tal distinção é determinante para a definição do termo inicial da prescrição. 2. Créditos oriundos de parcelamento rescindido (REFaz) Conforme se extrai dos autos, a CDA nº 20190200158323 decorre de débito de ICMS objeto de parcelamento (REFaz), posteriormente rescindido. O Estado informa que a rescisão do parcelamento ocorreu em 20/02/2019. Nos termos da jurisprudência consolidada, o parcelamento configura causa de interrupção da prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo quinquenal a partir da rescisão. Assim, o prazo prescricional passou a fluir novamente a partir de 20/02/2019, findando-se, em tese, em 20/02/2024. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 20/01/2024, conclui-se que o crédito foi exigido dentro do prazo prescricional. Dessa forma, não há prescrição a ser reconhecida quanto à referida CDA. 3. Créditos de ICMS declarado e adicionais (FECOEP) Diversamente, as demais CDAs decorrem de créditos de ICMS declarado pelo contribuinte e de adicional destinado ao FECOEP. Para tais créditos, a jurisprudência pacífica estabelece que: a constituição do crédito ocorre com a própria declaração; o prazo prescricional tem início na data do vencimento da obrigação tributária. No caso, os créditos referem-se a competências compreendidas entre os anos de 2017 e 2020, enquanto a execução fiscal foi proposta apenas em 20/01/2024. Assim, verifica-se que, para parcela significativa desses créditos, já havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN à época do ajuizamento da execução. Eventual alegação de interrupção da prescrição, como protesto da CDA, deve ser analisada individualmente, sendo certo que não há, nos autos, demonstração suficiente de causa interruptiva válida e eficaz para todos os créditos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs relativas a ICMS declarado e FECOEP cujos vencimentos antecedam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 4. Conclusão Da referida análise, conclui-se que não se sustenta a alegação de prescrição…
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