Processo 7000699-39.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000699-39.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: DEINE RONALDO KUZMA, LINHA T-04, LOTE 23, GLEBA 06 S/N, SITIO ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 REU: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA PREFEITO CHIQUILITO ERSE 2707, RUA RIO MADEIRA, N. 2707, BAIRRO EMBRATEL EMBRATEL - 76820-763 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de implantação de benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente proposta por Deine Ronaldo Kuzma em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que exerce atividades braçais na zona rural, na condição de diarista, vertendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual, razão pela qual possui qualidade de segurado perante a Previdência Social. Sustenta que foi diagnosticada com patologias ortopédicas consistentes em fratura de vértebra lombar com achatamento do corpo lombar e lombalgia, necessitando de acompanhamento médico e uso contínuo de medicação, circunstâncias que a incapacitaram para o exercício de suas atividades habituais. Afirma que, diante do quadro clínico incapacitante, formulou requerimento administrativo perante o INSS em 11/09/2025, sob protocolo nº 603935962, pleiteando benefício por incapacidade, porém o pedido foi indeferido sob a justificativa de ausência de apresentação de documentos necessários ao reconhecimento do direito. Sustenta que permanece sem condições de exercer atividade laborativa, inexistindo perspectiva de melhora do quadro clínico, motivo pelo qual busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Aduz, ainda, que, caso constatada incapacidade total e permanente, faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Alega preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, especialmente quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência mínima exigida, conforme documentos e extrato CNIS juntados aos autos. Requer, ainda, a realização de perícia médica judicial para comprovação da incapacidade laboral. Ao final, requereu a realização de perícia médica judicial e a procedência da ação para reconhecer sua qualidade de segurado e sua incapacidade laboral, condenando o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária, caso constatada incapacidade temporária, ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso reconhecida incapacidade definitiva, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/09/2025. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a celeridade processual e oportunizar eventual autocomposição entre as partes, determino a realização de…
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