Processo 7000699-45.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 7000699-45.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Restabelecimento, Liminar AUTOR: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I - Relatório Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o a concessão de concessão de amparo social ao deficiente com pedido de tutela de antecipada. A parte autora alega que é portadora de HIV (CID B24) e Doença de Parkinson (CID G20), além de apresentar analfabetismo funcional, impossibilitando o pleno exercício de atividades laborativas. Afirma que recebia o benefício desde 03/05/2004, o qual foi suspenso em 03/02/2026, sob o fundamento de superação do limite legal da renda familiar per capita em razão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente recebido por seu cônjuge, Luzimar Batista de Oliveira. Defende que tal decisão administrativa é nula, pois desconsidera o previsto no art. 20, §14, da Lei no 8.742/93, bem como na Portaria Interministerial no 1.282/2021, que determinam expressamente a exclusão de benefícios previdenciários de valor mínimo do cálculo da renda familiar. Foi requerida a concessão da gratuidade da justiça, o restabelecimento imediato do benefício mediante tutela provisória, inclusive retroação dos efeitos à data da indevida cessação, além de condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com atualização e juros, conforme os parâmetros da Justiça Federal. Foram realizados perícia médica (ID 134080198) e estudo socioeconômico (ID 134887113), os quais instruíram os autos. A autarquia ré apresentou contestação (ID 136931591), alegando a ausência de requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, sustentando, em síntese, que a autora não é considerada pessoa deficiente apta para o BPC/LOAS e que a renda familiar seria superior ao limite legal. A autora apresentou réplica à contestação (ID 138035134). Vieram os autos conclusos. Decido. II - Fundamentação Trata-se de demanda movida em face do INSS pleiteando o reestabelecimento de benefício de assistência social ao deficiente (BPC/LOAS). A lei exige que o solicitante seja incapacitado para o trabalho e para a vida independente, bem como não conte condições familiares de sustento. Entende para este último requisito, a renda per capta inferior a um quarto do salário mínimo. Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial (ID 134080198) atesta que a autora apresenta deficiência de natureza neurológica, decorrente de Doença de Parkinson, associada à infecção por HIV, ambas de caráter crônico, progressivo e sem perspectiva de reversão completa. Identifica comprometimento das funções motoras, dificuldades de execução de tarefas cotidianas e restrição na participação social, especialmente em razão do baixo grau de instrução e ausência de experiência laboral formal. As conclusões periciais indicam que os impedimentos se prolongam há mais de dois anos, configurando…
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