Processo 7000700-09.2026.8.22.0016

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000700-09.2026.8.22.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques- Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000700-09.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ARI DOMINGOS MATTOS ADVOGADOS DO AUTOR: MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO13872, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, JULIANO ROSS, OAB nº MT4743 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Em contestação (Id. 134012212), o INSS alega que a autora não comprovou a qualidade de segurado especial, uma vez que possui vínculos urbanos. Pugnou pela improcedência do pedido. Portanto, subsiste a controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte autora. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugna pela designação de audiência de instrução (Id. 138271986). Todavia, entendo desnecessária a colheita de prova oral, e, portanto, indefiro o pedido. Explico. 2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto. Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, a atividade probatória dos demais trabalhadores rurais (não enquadrados como segurado especial) deve se dar essencialmente da mesma maneira. Do mesmo modo, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais - o que traz segurança jurídica aos segurados - com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado a todos os requerimentos pendentes. Diante dessas diretrizes, se faz necessária a presença dos seguintes elementos de prova: a) Autodeclaração do Segurado Especial; b) prova material; e c) instrumento ratificador, a ser extraído das bases governamentais, pelo INSS. Destaque-se que, na análise de benefícios de aposentadoria por idade, idade híbrida, CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo da carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício (7 anos e meio por documento). Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Para os demais…

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