Processo 7000700-96.2023.8.22.0021

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000700-96.2023.8.22.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000700-96.2023.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: L. T. T., R. T. D. S. ADVOGADOS DOS APELANTES: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Passivo: R. T. D. S., L. T. T. ADVOGADOS DOS APELADOS: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A, JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por L. T. T., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 373, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e os arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR CURSANDO ENSINO SUPERIOR. TEA. BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO MANTIDA. RENDA PRÓPRIA DA ALIMENTANDA. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS RATEADAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MAIOR CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por L. T. T. e por R. T. da S. contra sentença que, em ação revisional de alimentos, manteve a obrigação alimentar até a conclusão do curso superior ou 24 anos, majorou a pensão para 50% do salário mínimo, fixou rateio das despesas extraordinárias em 50% e estabeleceu sucumbência recíproca em igual proporção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da pensão alimentícia deve ser majorado para R$1.953,00 ou para o montante das despesas comprovadas; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão ou minoração da sucumbência imposta ao alimentante, à luz da alegada sucumbência mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos alimentos observa o binômio necessidadepossibilidade (CC, art. 1.694, §1º), de modo que a majoração deve guardar proporcionalidade entre as necessidades da alimentanda e a real capacidade econômica do alimentante. 4. A obrigação alimentar em favor de filha maior persiste quando comprovada a frequência em curso superior, competindo ao alimentado demonstrar a impossibilidade de prover integralmente seu sustento. 5. A alimentanda possui renda própria proveniente de trabalho voluntário remunerado/indenizatório (R$1.330,00 a R$1.470,00), o que contribui, significativamente, para seu sustento e reduz a necessidade de majoração da pensão além do patamar fixado. 6. Os gastos educacionais comprovados (R$1.087,81 mensais) são, parcialmente, supridos pelo valor de 50% do salário mínimo, percentual oferecido pelo próprio alimentante e reputado suficiente para complementar a renda da alimentanda. 7. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não evidencia incapacidade laborativa e encontra adequada proteção no regime de despesas extraordinárias rateadas em 50% mediante comprovação. 8. A ausência de apresentação de documentos financeiros pelo alimentante gera presunção relativa (CPC, art. 373, §1º), insuficiente para impor aumento desproporcional do valor da pensão, sobretudo diante dos indícios de endividamento e redução de renda rural. 9. A majoração para R$1.953,00 superaria as despesas comprovadas e resultaria em desequilíbrio em desfavor do alimentante,…

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