Processo 7000701-12.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000701-12.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000701-12.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 19.452,00 Parte autora: GREICE ELLEN RONDAO HEY Advogado: Leticia Teixeira de Lima, OAB nº RO10917 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por GREICE ELLEN RONDAO HEY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 08/10/2007, além do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991. A parte autora sustenta, em síntese, que exercia atividade rural em regime de economia familiar antes do surgimento da incapacidade, ocorrido em abril de 2007, e que o INSS, embora tivesse ciência de sua condição rural, concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 522.201.921-3, em vez de benefício previdenciário por incapacidade. Alega, ainda, que formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, NB 635.983.301-1, com DER em 05/08/2021, indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurada. A tutela de urgência foi indeferida naquele momento, a justiça gratuita foi deferida e foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo médico pericial foi juntado no ID 134511314. Citado, o INSS apresentou contestação. Sustentou, em síntese, ausência de início de prova material da atividade rural e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ. Subsidiariamente, pediu a observância da prescrição quinquenal, dos descontos cabíveis, dos critérios legais de atualização, da isenção de custas e da Súmula 111 do STJ. A parte autora apresentou réplica e sustentou que há início de prova material suficiente da atividade rural. Requereu, caso necessário, a produção de prova testemunhal. As partes foram intimadas para especificar provas. A parte autora apresentou manifestação e rol de testemunhas. Em seguida, foi expedida intimação à parte requerida para especificar provas. É o necessário. DECIDO. O processo ainda não está apto para sentença. A controvérsia principal envolve a qualidade de segurada especial da parte autora na data de início da incapacidade, indicada nos documentos médicos como abril de 2007, bem como a existência de incapacidade total e permanente e a eventual necessidade de auxílio permanente de terceiros. Embora o laudo médico judicial tenha enfrentado a incapacidade laboral e a necessidade de auxílio de terceiros, ainda há pendências processuais que impedem julgamento seguro. O dossiê previdenciário juntado pelo INSS registra a existência do processo n. 1004317-06.2022.4.01.4101, movido pela mesma autora em face do INSS, com assuntos relacionados a auxílio por incapacidade permanente e adicional de 25%. Não há, contudo, nos presentes autos, cópia da petição inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado ou andamento processual completo desse feito. Essa informação é relevante, pois os pedidos formulados nesta ação incluem aposentadoria por incapacidade permanente e adicional de 25%. Assim, antes de qualquer sentença, é indispensável esclarecer se há identidade ou…

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