Processo 7000701-31.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000701-31.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Mamoré - Vara Única Processo n. 7000701-31.2025.8.22.0015 AUTOR: VANDERLEY ALVES, LINHA ELETRÔNICA S/N ZONA RURAL DE JACINÓPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de contrato de crédito rural proposta por VANDERLEI ALVES em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta: a) ser pequeno produtor rural na pecuária de corte; b) ter firmado com o banco réu a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/03183-7, em 06/04/2021, no valor de R$ 163.200,00, com parcelas vencíveis entre 28/03/2025 e 28/03/2031 (ID 116637683), deferidos com recursos controlados do crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e destinado ao investimento da pecuária, com aplicação no Sítio Vale das Águas e Sítio Raio do Sol, situado na zona rural do Município de Nova Mamoré/RO; c) dificuldades financeiras devido crise mercadológica no setor ocasionada pela desvalorização do preço, enquanto ocorreu o aumento dos custos de produção decorrente das instabilidades climáticas referente aos alagamentos decorrentes da chuvas intensas, alternados por períodos de seca com queimadas, que ocasionaram a falta de comida para os rebanhos no período, impossibilitando o cumprimento das obrigações financeiras; d) preenchimento dos requisitos para ter direito à prorrogação do crédito tomado junto ao banco; e) o banco réu não se manifestou sobre o pedido administrativo de prorrogação do pagamento do débito rural feito 18/12/2024 entregue em 08/01/2025 (ID 116638564). Pediu a gratuidade da justiça, a aplicação Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto com consequente inversão do ônus da prova, a antecipação da tutela e, no mérito, o reconhecimento do direito à prorrogação do contrato, com consequente determinação do alongamento do pagamento do crédito rural pelo período de 10 (dez) anos, com carência mínima de 5 (cinco) anos, levando-se em conta a capacidade de pagamento. Juntou, entre outros, audo de análise de perda em sistema pecuário no período de 2021/2024 , elaborado por engenheiro agrônomo (ID 116638562); o Decreto Estadual n. 28.647, 12/12/2023 que declara situação de emergência estadual em virtude de estiagem (ID 116635676); Decreto n. 29.252, de 04/07/2024, que declarou situação de emergência estadual em virtude de estiagem por 180 dias a partir de sua publicação, fundamentou-se em situação vivenciada na região desde o primeiro semestre de 2023 (ID 116635677);a Portaria n. 2.545, de 18/06/2024 (ID 116635678), reconheceu situação de emergência em municípios, entre os quais está Nova Mamoré, de domicílio da parte autora. Determinada a emenda à inicial (ID 116646967), o autor atendeu a determinação (ID 117822160 e 120674965) e após peticionou apontando que a parte autora se enquadrar nos requisitos estabelecidos pelo Decreto n. 12.381/2025, de 10/10/2025, que estabelece o programa Desenrola Rural, para permitir aos agricultores familiares renegociarem dívidas e retomarem o acesso ao crédito rural para investir na produção de alimentos, assim, possuir o direito de…

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