Processo 7000702-19.2025.8.22.0014
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7000702-19.2025.8.22.0014 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Alimentos Polo Ativo: REQUERENTES: G. K. D. S. R., AV. 25 s/n CIDADE ALTA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, W. R. D. S. R., AV. 25 s/n CIDADE ALTA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, LAIS ISABEL DA SILVA CARMO CATUNE, OAB nº RO14447, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, LAIS ISABEL DA SILVA CARMO CATUNE, OAB nº RO14447, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REQUERIDO: R. O. D. R., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, BR 364,KM 14, LOTE 07, GLEBA 18 LADO 50 ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.677,26 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos em que os exequentes, menores representados por sua genitora, relatam a frustração das diligências de localização do executado. Em razão da natureza alimentar do crédito exequendo, submete-se à análise dos pedidos ao crivo do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza ao juízo a adoção de todas as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, observados os limites de proporcionalidade e de necessidade de cada diligência requerida. Assim, DEFIRO a consulta de endereço SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e PREVJUD, conforme comprovantes em anexo. Sirva a presente decisão como OFÍCIO/ALVARÁ AUTORIZATIVO para que as exequentes, via advogada constituída, diligencie diretamente ou providencie o encaminhamento do expediente às Operadoras de Telefonia (VIVO, CLARO, TIM e OI), Operadoras de saúde suplementar UNIMED, HAPVIDA, BRADESCO SAÚDE, SULAMÉRICA e AMIL; Concessionárias ENERGISA e CARD; e o SUS, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, informar eventuais endereços em seus cadastros do executado R. O. D. R., inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, encaminhando as resposta para o e-mail deste juízo, qual seja: central_vha@tjro.jus.br. INDEFIRO a diligência no SREI/CNIB, tal sistema destina-se à identificação de patrimônio imobiliário, finalidade diversa da ora pretendida, que é exclusivamente a localização de endereço do executado, não se justificando, no atual estágio da diligência, sua utilização para fim distinto daquele para o qual foi concebido. INDEFIRO o pedido de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, §3º, CPC, pois tal medida pressupõe a prévia e regular intimação do executado no cumprimento de sentença, providência que constitui precisamente o objeto ainda pendente da presente diligência, de modo que seu deferimento neste momento inverteria a lógica processual, sendo prematuro. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RO, uma vez que o RENAJUD já realizado supre exclusivamente a informação pretendida, ou seja, possível endereço do executado. INDEFIRO a consulta no INFOSEG, pois Juízo não dispõe de acesso ao referido sistema, circunstância que inviabiliza seu deferimento. Por fim, no que toca à citação/intimação por hora certa, subsidiariamente aplicável, sua adoção pressupõe a certificação de ao menos duas diligências frustradas com indícios de ocultação deliberada do…
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