Processo 7000702-70.2026.8.22.0018
TJRO • Divórcio Litigioso
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: DOM PEDRO I, cacsantaluzia@tjro.jus.br, Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000702-70.2026.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: B. K. S. Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA - RO7176, FELIPPE IVON TOMAZ AZEVEDO GAMBARRA - RO11445, PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO0007887A REQUERIDO: I. S. INTIMAÇÃO Fica o AUTOR intimado do seguinte despacho: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS proposta por B. K. S. em face de I. S. A autora pleiteia alimentos provisórios alegando saúde debilitada e privação de acesso aos recursos do casal. Requer ainda a gratuidade da justiça e medidas cautelares sobre o patrimônio. Passo a decidir. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CUSTAS Pela análise da inicial verifica-se que a autora possui direito a meação de vultoso patrimônio rural e semoventes conforme matrícula 091 ID 134186915 o que afasta a declaração de hipossuficiência econômica. Por tal razão INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Todavia considerando que o acervo patrimonial se encontra sob administração exclusiva do réu dificultando a liquidez imediata da requerente com fundamento no artigo 98 paragrafo 5 do Código de Processo Civil DEFIRO o recolhimento das custas processuais ao final do processo antes da prolação da sentença ou por ocasião da partilha de bens. As custas deverão ser recolhidas após atualização do valor da causa. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Para a concessão de alimentos provisórios é indispensável a prova do binômio necessidade e possibilidade. No caso em tela embora a autora possua idade avançada e enfermidade, os documentos demonstram que a requerente é aposentada e reside sob os cuidados diretos de suas filhas que suprem suas necessidades imediatas de amparo. Não vislumbro portanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a fixação liminar da verba alimentar antes do contraditório. Pelo exposto INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios. DO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM Quanto ao pedido de fixação de aluguéis provisórios entendo que a matéria demanda dilação probatória e a formação do contraditório para aferir o valor locatício e a capacidade financeira do réu. Assim INDEFIRO por ora o pedido liminar de aluguel. DO DEPOSITO JUDICIAL POR TERCEIRO Quanto ao pedido para que o terceiro M. S. seja compelido a depositar em juízo valores relativos ao contrato de cessão de direitos hereditários de ID 134186918 entendo que a medida é prematura. A questão envolve direitos de terceiro estranho à lide e demanda dilação probatória para verificar a atualidade da dívida e a higidez do negócio jurídico não sendo cabível a constrição direta em sede de cognição sumária sem o devido processo legal. Assim INDEFIRO o pedido de depósito judicial. DAS MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS Visando resguardar a meação e evitar prejuízos a terceiros de boa-fé DEFIRO parcialmente as medidas cautelares para determinar: 1. A EXPEDIÇÃO DE OFICIO ao 1 Oficial de Registro de Imóveis de Cacoal/RO para averbação da existência da presente ação na matrícula 091. 2. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao IDARON para que informe a quantidade de semoventes registrados em nome de I. S. bem como apresente…
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