Processo 7000703-58.2026.8.22.0017
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000703-58.2026.8.22.0017 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: A. D. C. N. H. L. ADVOGADO DO APELANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº SP107414A Polo Passivo: J. A. D. S. APELADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA apela da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Alta Floresta do Oeste, nos autos da ação de busca e apreensão, autuada sob o n. 7000703-58.2026.8.22.0017, movida em desfavor de J. A. D. S.. O apelante ajuizou a ação alegando que a parte ora recorrida aderiu a um grupo de consórcio contemplado e adquiriu o veículo motocicleta HONDA POP 110I, placa RSW8G50, cor preta, ano 20221, Chassi 9C2JB0100MR099999, alienando-o fiduciariamente em garantia. Afirma que o apelado se tornou inadimplente com suas obrigações contratuais, apresentando um débito em aberto no montante atualizado de R$1.946,56 (um mil novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Sustenta ter constituído o devedor em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, na zona rural do município. No entanto, a correspondência retornou com a anotação "não procurado". Ressalta que, embora a correspondência tenha retornado com a informação de "não procurado", por se tratar de área rural, a mora deve ser considerada, devidamente, constituída com base no Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ, que dispensa a prova do recebimento pessoal, bastando o envio ao endereço do contrato. Requer a procedência da ação de busca e apreensão para decretar a posse e propriedade do bem financiado acima descrito em favor do ora apelante. A sentença (fls. 71/72) julgou extinto o feito nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 321, ambos do CPC. Sem honorários e sem custas. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS No apelo (fls. 73/87), sustenta, em síntese, que, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ, é suficiente, para a comprovação da mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal pelo destinatário ou terceiros. Argumenta que é dever do devedor manter seu endereço atualizado perante a instituição financeira e que o retorno da notificação como "não procurado" não invalida o ato, uma vez que a carta foi, corretamente, endereçada ao local informado no contrato. Alega violação ao princípio da não surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC), por ter sido surpreendida com a extinção do feito, e ao princípio da primazia da resolução do mérito, aduzindo que a extinção foi prematura e fere a economia processual. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a análise do pedido liminar de busca e apreensão do veículo (Motocicleta Honda POP 110I, placa RSW8G50). Sem contrarrazões, uma vez que não regularizada a representação processual. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata-se de apelação interposta pela Administradora de Consórcio…
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