Processo 7000704-61.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000704-61.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ZEDEQUIAS GOMES MOREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por Zedequias Gomes Moreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é trabalhador rural (agricultor) que sempre exerceu atividades de grande esforço físico, encontrando-se atualmente acometido por patologias graves na coluna e membros inferiores como discopatia degenerativa lombar, hérnia discal e gonartrose, condições que lhe causam dores intensas e limitações funcionais, impedindo-o de exercer suas atividades laborais habituais. Sustenta que está em acompanhamento médico contínuo, apresentando quadro de dor crônica e sem previsão de recuperação que possibilite o retorno ao trabalho. Afirma que, apesar de preencher os requisitos necessários, inclusive quanto à carência e manutenção da qualidade de segurado, teve seu pedido administrativo de benefício por incapacidade indeferido pelo INSS sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa, sem que houvesse adequada avaliação da sua condição de saúde frente ao seu histórico profissional. Argumenta que permanece incapacitado para o trabalho, estando em situação de vulnerabilidade social e financeira, razão pela qual buscou o Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito ao benefício previdenciário, destacando que a incapacidade pode ser de natureza temporária ou permanente, sendo esta última hipótese compatível com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da possibilidade de irreversibilidade do quadro clínico e das condições pessoais do segurado. Ao final, requereu a produção de prova pericial médica, o reconhecimento de sua qualidade de segurado e da incapacidade laboral, a concessão do benefício por incapacidade temporária, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização e juros, além da condenação ao pagamento das parcelas vincendas. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a celeridade processual e oportunizar eventual autocomposição entre as partes, determino a realização de prova pericial médica previamente à citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio como perito o Drº. Luiz Henrique Pilatti, devidamente qualificado ao final. Nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, a qual disciplina os pagamentos de honorários de advogados dativos e peritos no âmbito da assistência judiciária gratuita, vinculada à jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que…
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