Processo 7000705-95.2025.8.22.0006

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000705-95.2025.8.22.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000705-95.2025.8.22.0006 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO DO APELANTE: JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR, OAB nº RJ86713A Polo Passivo: IVETE DE JESUS PERSONA ADVOGADO DO APELADO: ROGER MOREIRA, OAB nº RO12828 Decisão Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Ivete de Jesus Persona, que julgou procedente a demanda para condenar a operadora ao fornecimento do medicamento Meropenem 1g, pelo período de 6 meses, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a apelante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando dificuldade financeira decorrente de fatores estruturais, repasses compulsórios à Unimed do Brasil e crise econômico-financeira. Por decisão de ID 31508748, foi determinada a intimação da apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar sua insuficiência financeira mediante apresentação de documentos contábeis e financeiros, ou, alternativamente, comprovar o recolhimento do preparo recursal. Sobreveio certidão de ID 31628285, informando que transcorreu in albis o prazo para a apelante demonstrar sua incapacidade financeira ou promover o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Do indeferimento da gratuidade de justiça A parte apelante, pessoa jurídica, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, conforme decisão de ID 31508748, foi determinada sua intimação para comprovar, no prazo de 5 dias, o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, mediante apresentação de documentos contábeis e financeiros aptos a demonstrar sua real incapacidade de arcar com as despesas processuais. O prazo transcorreu in albis, conforme certificado no ID 31628285. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. No caso, a providência prevista no referido dispositivo foi devidamente observada, tendo sido oportunizada à apelante a demonstração de sua alegada hipossuficiência financeira. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Tratando-se de pessoa jurídica, a alegação de insuficiência de recursos não goza de presunção de veracidade, sendo indispensável a comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.…

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