Processo 7000706-13.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000706-13.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 31.791,55 (trinta e um mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) Parte autora: ALEXANDRINE FERREIRA SOARES, JARDIM TROPICAL 2713 RUDA D - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776, AV. 25 DE AGOSTO 4608 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, WENDER FERNANDES FERREIRA, OAB nº RO15267 Parte ré: JAIRO GOMES DE OLIVEIRA - ME, AMAZONAS 4145 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação monitória promovida por ALEXANDRINE FERREIRA SOARES em desfavor de JAIRO GOMES DE OLIVEIRA - ME, objetivando o recebimento de crédito supostamente não adimplido pela parte requerida, oriundo do instrumento obrigacional anexado. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direito 1.1. Preliminarmente: Da Admissibilidade da Ação Monitória A ação monitória (disciplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC) visa, nestes autos, o pagamento de quantia em dinheiro. A idoneidade da documentação vertida pela parte autora nesta ação monitória exige a aferição da natureza escrita da obrigação pretendida. O valor da causa deverá corresponder à importância prevista nos incisos I a III do art. 700, CPC, e a memória de cálculos que estima a dívida deverá contemplar seu montante atualizado (art. 701, caput). Além desses requisitos específicos, a ação em questão deve ser instruída com a prova do pagamento das devidas custas. 1.2. Prova escrita sem eficácia de título executivo À guisa de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), a petição inicial trouxe o instrumento obrigacional mais o memorial do débito em cobrança, supostamente inadimplido (art. 700, § 2º, I, CPC). 1.3. Idoneidade da prova documental Interpretação sistemática dos arts. 700, §§ 2º, 4º e 5º c/c 701, caput, do CPC, exprime, como condição à expedição de mandado de pagamento, a idoneidade de prova documental e a manifesta evidência do direito autoral, sob pena de o juiz determinar: a) a emenda à exordial monitória (art. 700, §§ 2º e 4º) ou b) de partida, sua adaptação ao procedimento comum (art. 700, § 5º). 2. Dos Fatos À guisa de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), a petição inicial trouxe o extrato do (e o) contrato supostamente inadimplido, vencido dentro do prazo prescricional. Também veio instruída com memória de cálculos atualizada (art. 700, § 2º, I, CPC), contrato, dados cadastrais e extrato extraído dos sistemas internos da parte autora. Em suma, está razoavelmente caracterizada a exigência legal da prova escrita na forma dos itens 1.2 e 1.3 (mais subitens) desta decisão, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é idônea e, o direito da parte autora, aparente (CPC, art. 700).Em suma, está razoavelmente caracterizada a exigência legal da prova escrita na forma dos itens 1.2 e 1.3 (mais subitens) desta decisão, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é idônea e, o direito da parte autora, aparente (CPC, art. 700). II. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: 1º) Cite-se a parte ré, JAIRO GOMES DE OLIVEIRA - ME, CNPJ nº 18855385000134, AMAZONAS 4145 CENTRO - 76954-000 -…
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