Processo 7000706-34.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000706-34.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000706-34.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA PAULA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede a concessão de salário-maternidade. A autora alegou que seu filho, Guilherme Torquato Martins de Oliveira, nasceu em 18/08/2025 e que, nessa data, mantinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual. Afirmou que permaneceu afastada de sua atividade após o parto. Sustentou que os lançamentos previdenciários posteriores ao nascimento decorreram de recolhimentos que, por si sós, não comprovariam o efetivo exercício de trabalho. Informou que formulou requerimento administrativo de salário-maternidade, NB 238.222.378-7, indeferido em 18/01/2026 por ausência de afastamento da atividade remunerada. Pediu a concessão do benefício pelo período legal de 120 dias, com início em 18/08/2025, o pagamento das parcelas correspondentes, acrescidas dos consectários legais, e o abono anual proporcional, indicado na inicial em R$ 540,00. Após a emenda da petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça no ID 132921755 e determinada a citação. O INSS apresentou contestação no ID 134525636. Arguiu prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a autora não se afastou da atividade remunerada durante o período correspondente ao benefício, conforme os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Pediu a improcedência. A autora apresentou réplica no ID 135743962. Alegou que os lançamentos no CNIS não demonstram, isoladamente, o efetivo exercício de atividade profissional. Intimada a especificar provas, a autora requereu seu próprio depoimento e prova testemunhal no ID 136181445. Não apresentou o rol de testemunhas determinado no ID 135743963 e pediu novo prazo para fazê-lo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes para resolver a controvérsia. A autora requereu seu próprio depoimento para relatar as circunstâncias do alegado afastamento e esclarecer a natureza dos lançamentos previdenciários. Contudo, o depoimento pessoal previsto no art. 385 do Código de Processo Civil é requerido pela parte contrária ou determinado de ofício pelo juízo. Não há necessidade de repetir a narrativa já apresentada nas manifestações processuais. A prova testemunhal também é desnecessária. A controvérsia é documental e está delimitada pelos registros do CNIS, que indicam remunerações mensais provenientes de contratante identificado. Para afastar esses lançamentos, seria necessária prova objetiva de erro cadastral, retificação, inexistência da prestação informada ou de que os pagamentos se referiam a período diverso. Além disso, o ID 135743963 determinou que a parte interessada na prova testemunhal apresentasse o rol, com a qualificação e os dados de contato das…

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