Processo 7000706-37.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000706-37.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: WELLINGTON DE PAIVA FIGUEIREDO, OAB nº RO12489A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por LUCIA VIEIRA DA SILVA, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial e rural. Pugnou pela produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas. A exordial veio instruída com procuração atualizada e documentos. Recebida a ação para processamento, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 135233572 impugnando os PPPs acostados aos autos e no mérito pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 136420843. É o relatório. Decido. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. 2. Da necessidade da prova testemunhal. 2.1. De acordo com o entendimento da Corte, a prova testemunhal é essencial e indispensável à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios da prova material apresentadas. Colaciono o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. INÍCIO PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado integre com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícula, individualmente ou em regime de economia familiar. 4. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Cortes, é necessário e indispensável à adequada solução do processo. 5. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 6. Levando-se em consideração a necessidade da produção de…
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