Processo 7000706-40.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE AUTOS: 7000706-40.2026.8.22.0008 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADERVAL MOREIRA DUARTE, RUA CAMPO GRANDE 2228 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida em face de BANCO BRADESCO, sob o fundamento de que a requerida estaria efetuando descontos diretamente de seu benefício previdenciário, em função de serviços de cartão de crédito. Pugna pela condenação da requerida em repetição do indébito e danos morais. Com a inicial, juntou documentos, a saber, extratos da conta bancária demonstrado os valores subtraídos. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse processual e prejudicial de prescrição e decadência. No mérito defendeu que o autora não somente contratou, como também utilizou o cartão de crédito durante longo período (ID. 133264908). Juntou documentos para corroborar suas alegações. Impugnação (ID. 134716352). Vieram os autos conclusos, prontos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Passo à análise das preliminares. II.I – PRELIMINARES Ausência de interesse processual Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este que se encontra insculpido no art. 3º do CPC. O referido dispositivo prevê que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Entretanto, existem 03 mitigações a este princípio, onde se exige o esgotamento da via administrativa para a viabilidade da pretensão judicial. As exceções são as seguintes: Lides Desportivas (art. 217 § 1º da CF/88), Habeas Data (art. 8º da Lei 9.507/97) e Ações Previdenciárias (STF: RE 631.240- MG). Assim, a pretensão dos autos não se adequa às exceções supramencionadas. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Prescrição e Decadência Acerca da preliminar arguida, nos termos do entendimento deste Tribunal, não prospera:…
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